DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TÚLIO RIBEIRO DE M… — HC HC 1059562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TÚLIO RIBEIRO DE MOURA E SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução ED n.
- Consta dos autos que a Juíza de Direito em exercício no DEECRIM 8ª RAJ da comarca de São José do Rio Preto, nos autos da execução penal n.
- 0001910-17.2025.8.26.0154, indeferiu o pedido de trabalho externo (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TÚLIO RIBEIRO DE MOURA E SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução ED n. 0051179-02.2022.8.19.0000.
Consta dos autos que a Juíza de Direito em exercício no DEECRIM 8ª RAJ da comarca de São José do Rio Preto, nos autos da execução penal n. 0001910-17.2025.8.26.0154, indeferiu o pedido de trabalho externo (e-STJ, fls. 269).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 297):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo em execução penal interposto por Tulio Ribeiro de Moura Silva contra decisão que indeferiu pedido de trabalho externo junto à Prefeitura de Orindiúva/SP, sem intermediação da FUNAP. A defesa alega que não há impedimento legal para o trabalho no município próximo à unidade prisional e que o agravante possui conduta compatível com o benefício. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante pode exercer trabalho externo sem intermediação da FUNAP e se a distância entre a unidade prisional e o local de trabalho inviabiliza a fiscalização adequada. III. Razões de Decidir: 3. O trabalho externo depende de autorização da direção do estabelecimento prisional, conforme arts. 31 a 37 da Lei de Execução Penal, e requer cumprimento de 1/6 da pena, aptidão, disciplina e responsabilidade. 4. A distância de 100 km entre a unidade prisional e o local de trabalho dificulta a fiscalização e controle, constituindo óbice à concessão do benefício. IV. Dispositivo e Tese: 5. Agravo desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados - STJ, fl. 4.
Nesta impetração, a defesa sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 37 da LEP: ao impor requisitos não previstos em lei (convênio com FUNAP e distância); (ii) ao aplicar requisito temporal indevido, repudiado pelo STF; e (iii) ao desvirtuar os requisitos subjetivos exigidos pelo legislador, substituindo análise individualizada por presunções abstratas, como o pouco tempo de pena cumprida no regime semiaberto.
Explica que o acórdão reputou legítima a exigência de convênio com a FUNAP como condição para o trabalho externo, impôs como condição obrigatória o cumprimento de 1/6 da pena, aplicando ao regime semiaberto requisito que o art. 37, §1º, dirige exclusivamente ao regime fechado, conforme assentado pelo Supremo
[trecho intermediário suprimido]
impor requisitos não previstos em lei. Mas pede que o lapso de 1/6, previsto nesse mesmo dispositivo, não seja aplicado (ou seja, também foge dos requisitos da lei), chegando a ser um contrassenso seu argumento.
No caso, o apenado ainda não implementou o requisito objetivo, uma vez que conforme ficha do réu, iniciou o cumprimento da reprimenda em 25/6/2025, não tendo completado, assim, 1/6 da pena total de seis anos e vinte e sete dias de reclusão - STJ, fl. 170.
Sem o cumprimento da condição temporal, reputo inúteis e prejudicadas as discussões, neste momento, acerca dos requisitos subjetivos, até mesmo porque quando o paciente completar 1/6 da pena, as condições subjetivas poderão ser diversas das atuais.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.