DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON DE JESUS SANTOS e… — HC HC 1059570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON DE JESUS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/9/2025, havendo conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, II e IV, e 163, parágrafo único, IV, do Código Penal; e 306 do Código de Transito Brasileiro - CTB.
- A impetrante sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não integrando organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON DE JESUS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/9/2025, havendo conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 163, parágrafo único, IV, do Código Penal; e 306 do Código de Transito Brasileiro - CTB.
A impetrante sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não integrando organização criminosa.
Assevera que a narrativa acusatória aponta "atropelamento intencional" e motivo torpe ligado a ciúmes, mas não descreve atos concretos que revelem animus necandi.
Afirma que a dinâmica dos fatos indica, em tese, homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do CTB, e não crime doloso contra a vida.
Defende que a prisão preventiva carece de fundamentação específica, apoiando-se na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 312 do CPP.
Entende que, havendo controvérsia relevante sobre a existência de dolo, o art. 313, I, do CPP impede a preventiva por se tratar de crime culposo, impondo a prevalência da liberdade.
Pondera que as condições pessoais favoráveis enfraquecem a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
Informa que há medidas cautelares diversas aptas a resguardar o processo, nos termos do art. 319 do CPP, sendo a prisão a última medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, quanto ao argumento de que o atropelamento ocorreu de forma culposa e não dolosa, é inviável sua análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a
[trecho intermediário suprimido]
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
A nte o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.