ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. busca domiciliar. validade.
- Descumprimento de medidas cautelares. reiteração delitiva da agente.
Resultado indicado
Recurso IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. busca domiciliar. validade. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. reiteração delitiva da agente. Súmula 691/STF. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.
2. A defesa alegou flagrante ilegalidade na manutenção da custódia preventiva, apontando perda superveniente do suporte fático, ausência de contemporaneidade e subsidiariedade (arts. 312, § 2º, e 282 do CPP), condição de mãe de filhos menores (art. 318-A do CPP), parecer ministerial favorável à substituição da prisão por domiciliar, dilações indevidas no julgamento do habeas corpus originário e nulidade por violação de domicílio no flagrante.
3. A Corte de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando o descumprimento de medidas cautelares impostas, como a violação da monitoração eletrônica, e o risco de reiteração delitiva, diante da existência de outras ações penais em curso pela prática de delitos semelhantes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, o risco de reiteração delitiva e a aplicação da Súmula 691/STF.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691/STF.
6. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente a violação da monitoração eletrônica, e o risco de reiteração delitiva, diante da existência de outras ações penais em curso pela prática do mesmo delito, são elementos suficientes para justificar o
[trecho intermediário suprimido]
de acusada contumaz na prática delitiva dos crimes ora investigados, tendo em conta ainda que mesmo intimada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão a acusada descumpriu as medidas, tendo inclusive cometido novo crime na vigência das referidas medidas, entendo que a decretação da prisão preventiva constitui-se como único meio, neste momento de acautelar a ordem pública, nesse sentido:
Com efeito, o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente a violação da monitoração eletrônica, e o risco de reiteração delitiva, diante da existência de outras ações penais em curso pela prática do mesmo delito são elementos suficientes para justificar o encarceramento cautelar e negar o pedido de prisão domiciliar . Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.