DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MOURA M… — HC HC 1059576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MOURA MENDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/08/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003 (posse de arma de uso restrito), art.
- O inquérito foi concluído e houve oferecimento e recebimento de denúncia na Ação Penal n.
Resultado indicado
8009029-28.2025.8.05.0201, com audiência inicialmente designada para 18/11/2025 e redesignada para 29/01/2026, tendo o TJBA denegado ordem em writ anterior.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MOURA MENDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8051178-60.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/08/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse de arma de uso restrito), art. 180 do Código Penal (receptação) e art. 329 do Código Penal (desobediência). O inquérito foi concluído e houve oferecimento e recebimento de denúncia na Ação Penal n. 8009029-28.2025.8.05.0201, com audiência inicialmente designada para 18/11/2025 e redesignada para 29/01/2026, tendo o TJBA denegado ordem em writ anterior.
O impetrante sustenta a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a inidoneidade da fundamentação do acórdão do TJBA.
Alega excesso de prazo da prisão cautelar, destacando que o paciente permanece preso desde 18/08/2025.
Argumenta fragilidade probatória quanto à receptação.
Defende atipicidade da desobediência, por ausência de dolo, em razão de abordagem por veículo descaracterizado que levou o paciente a crer tratar-se de assalto.
Ressalta que a menção à ficha criminal e ao envolvimento na "Operação Barão" é genérica, o que violaria a presunção de inocência.
Aponta condições pessoais favoráveis (55 anos, residência fixa, primariedade) e afirma suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens
[trecho intermediário suprimido]
audiência de instrução, inicialmente prevista para 18/11/2025, ter sido redesignada para 29/01/2026, tal circunstância não configura constrangimento ilegal. A suposta morosidade decorre das peculiaridades do trâmite judiciário, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, não destoando dos parâmetros aceitos pelos Tribunais Superiores para a formação da culpa em delitos de gravidade concreta.
Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.