DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALYTA NADYELE PEREIRA PRESTES contra acórdão … — HC HC 1059577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALYTA NADYELE PEREIRA PRESTES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada, juntamente com os corréus Weslley de Oliveira Torres e Ailton Ferreira de Andrade, pela prática do delito tipificado no art.
- Em primeira instância, ela foi condenada à 01 ano, 03 meses e 13 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de furto privilegiado - art.
- 155, caput, do CP -, tendo os corréus sido absolvidos (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, com o parecer." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALYTA NADYELE PEREIRA PRESTES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada, juntamente com os corréus Weslley de Oliveira Torres e Ailton Ferreira de Andrade, pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal.
Em primeira instância, ela foi condenada à 01 ano, 03 meses e 13 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de furto privilegiado - art. 155, caput, do CP -, tendo os corréus sido absolvidos (e-STJ, fls. 30-41).
Interposta apelação, o Tribunal a quo manteve a condenação e deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto, nos moldes da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO SUMULA 269/ST PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER. O conjunto probatório robusto e coerente, com elementos da fase extrajudicial e provas produzidas em juízo, impossibilita a absolvição do recorrente pela prática do crime de furto. No caso, das oitivas em juízo se extrai, estreme de dúvidas, que a recorrente furtou o televisor, o controle, e o aparelho de TV BOX de sua vizinha, após desentendimento com ela. A inversão da posse dos bens, aliada à motivação constante nos autos e à tentativa de ocultação dos objetos, é suficiente para evidenciar o dolo (animus furandi) necessário para a configuração do tipo penal. Além disso, os informantes relataram que ela trouxe os bens consigo quando foram buscá-la com carro de aplicativo, o que torna certa a autoria do delito. É possível a fixação de regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, em observância ao enunciado da Súmula n. 269 do STJ e art. 33, 8 2º, alínea "b" do Código Penal, razão pela qual o regime deve ser abrandado. Recurso parcialmente provido, com o parecer." (e-STJ, fl. 17)
A impetrante alega, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação da paciente, uma vez que esta se deu exclusivamente com fundamento nas declarações dos corréus, que lhe imputaram a prática criminosa como estratégia defensiva para afastar de si as acusações, tanto que acabaram absolvidos na sentença.
Sustenta, ainda, que, no depoimento policial, a paciente negou a prática delitiva, afirmando, em interrogatório informal, que apenas adentrou no
[trecho intermediário suprimido]
responsabilização criminal do Réu pelos crimes de peculato, corrupção passiva e falsidade ideológica. Falta nos autos prova irrefutável a demonstrar a materialidade e autoria dos crimes a ele imputados. 6. A delação de corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade. 7. Ação penal julgada improcedente."
(AP 465, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014, grifou-se)
No caso em apreço, como visto, não foi produzida qualquer outra prova que ratificasse os depoimentos prestados pelos corréus, sendo, portanto imperiosa a absolvição da ré.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício, para absolver a paciente nos autos da Apelação Criminal n. 09 18569-11.2023.8.12.0001.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.