DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORRANNE STEPHANIE ALVES … — HC HC 1059583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORRANNE STEPHANIE ALVES DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 26 de setembro de 2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tortura na modalidade omissão (Art.
- A imputação decorre de suposta omissão da genitora diante de agressões físicas perpetradas pelo corréu contra o filho do casal, um bebê de quatro meses, que resultaram em múltiplas fraturas.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão que manteve a segregação cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a necessidade de proteção da vítima.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão que manteve a segregação cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a necessidade de proteção da vítima.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORRANNE STEPHANIE ALVES DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 13857-32.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 26 de setembro de 2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tortura na modalidade omissão (Art. 1º, § 2º c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997). A imputação decorre de suposta omissão da genitora diante de agressões físicas perpetradas pelo corréu contra o filho do casal, um bebê de quatro meses, que resultaram em múltiplas fraturas.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão que manteve a segregação cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a necessidade de proteção da vítima.
Na presente impetração, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, alegando nulidade por "arrastamento" dos motivos aplicáveis apenas ao corréu reincidente.
Aduz que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito.
Argu menta, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a criança já se encontra sob os cuidados da avó materna e amparada por medidas protetivas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.