DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISMAEL PIVA VIEIRA LOURENCO SILVA - preso preve… — HC HC 1059584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISMAEL PIVA VIEIRA LOURENCO SILVA - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de furto praticado por dispositivo eletrônico (art.
- 155, § 4º-B, do Código Penal, sob a forma do art.
- 71) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem do HC n.
- Em síntese, a impetrante alega ausência de fundamentação idônea e de gravidade concreta para a prisão preventiva, afirmando que não há descrição de modus operandi peculiar do paciente, mas apenas atribuição de recebimento e administração de valores, sem elementos que indiquem periculosidade excepcional.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISMAEL PIVA VIEIRA LOURENCO SILVA - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de furto praticado por dispositivo eletrônico (art. 155, § 4º-B, do Código Penal, sob a forma do art. 71) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem do HC n. 0110133-20.2025.8.16.0000 (fls. 11/17).
Em síntese, a impetrante alega ausência de fundamentação idônea e de gravidade concreta para a prisão preventiva, afirmando que não há descrição de modus operandi peculiar do paciente, mas apenas atribuição de recebimento e administração de valores, sem elementos que indiquem periculosidade excepcional.
Sustenta que a tese discutida é estritamente de fundamentação, dispensando revolvimento fático-probatório, porque a própria decisão de primeiro grau recita manifestação ministerial, limitando-se a afirmar gravidade sem especificar condutas que excedam a normalidade do tipo penal de furto por meio eletrônico.
Afirma desproporcionalidade da prisão preventiva diante do caráter não hediondo do crime, da ausência de violência ou grave ameaça, da inexistência de imputação de associação criminosa e do fato de a vinculação do paciente decorrer unicamente de registros bancários formais e rastreáveis, suficientes para controle por cautelares diversas.
Aponta condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito - como indicativas da suficiência de medidas alternativas à prisão.
Em caráter liminar, pede a imposição de prisão domiciliar ao paciente, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares indicadas na petição - comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com corréus, recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, restrições financeiras e tecnológicas, entre outras - ou outras que o juízo entender necessárias.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
Ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente a cópia da decisão que decretou a sua prisão preventiva.
É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
A propósito, nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DISPOSITIVO ELETRÔNICO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.