DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAGNO RODRIGUES SILVEIRA apontando como coator… — HC HC 1059590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAGNO RODRIGUES SILVEIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de saídas temporárias (e-STJ fls.
- A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- A decisão monocrática proferida contempla a orientação jurisprudencial deste Tribunal, com o que autorizada a decisão singular pela regra contida no art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAGNO RODRIGUES SILVEIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo em Execução n. 8000368-39.2025.8.21.006.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de saídas temporárias (e-STJ fls. 20/22).
A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 18):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA.
A decisão monocrática proferida contempla a orientação jurisprudencial deste Tribunal, com o que autorizada a decisão singular pela regra contida no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. As regras legais que disciplinam a execução da pena têm natureza processual. Tanto é assim que, antes da edição da Lei n.º 7.210/1984, a execução penal encontrava disciplina no Código de Processo Penal, e, em se tratando de direito intertemporal - e de matéria processual - vige a regra do tempus regit actum, ou seja, a novel legislação atinge o processo imediatamente (CPP, art. 2º).
Decisão mantida.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Irresignada, a defesa assere que o crime pelo qual o paciente cumpre pena foi cometido antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, a qual vedou a concessão de saídas temporárias a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a referida legislação não pode retroagir para alcançar a execução das penas a ele impostas.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito à benesse das saídas temporárias.
É relatório.
Decido.
Na situação em análise, salientou o Juízo singular que, "conforme se observa da Lei n. 14.843/2024 (art. 122. (..) I - (revogado) - inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOU de 13/06/2024) .. foi revogada a possibilidade de saída temporária para visitar a família, mostrando-se inviável o deferimento do pleito defensivo, dado que este juízo executório entende que eventuais alterações legislativas que contemplem modificação de requisitos para concessão ou a revogação de benefícios executórios atingem o processo imediatamente, nos termos do art. 2º do CPP" (e-STJ fl. 20).
Por sua vez, a Corte de origem apontou ser "impositiva a incidência da alteração legislativa ao caso vertente, porquanto as regras legais que disciplinam a execução da pena têm natureza processual. Tanto é assim que, antes da edição da Lei n. 7.210/1984, a execução penal encontrava disciplina no Código de Processo Penal. E, em se tratando de direito intertemporal -
[trecho intermediário suprimido]
não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024 , determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Do excerto do acórdão combatido, vê-se que a Corte estadual levou em conta apenas a imposição de lei posterior à execução ora em apreciação, o que, segundo os precedentes já citados, não constitui fundamentação idônea para negar o benefício.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo o habeas corpus para afastar o óbice legal imposto e, assim, determinar que o Juízo da execução penal exame o pedido de saídas temporárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.