DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEVERSON TEIXEIRA NUNES … — HC HC 1059591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEVERSON TEIXEIRA NUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 155, § 1º, e 311, ambos do Código Penal, com negativa do direito de recorrer em liberdade e manutenção da prisão preventiva.
- Em sede de habeas corpus, a Corte local indeferiu a liminar, ao final, denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEVERSON TEIXEIRA NUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 1º, e 311, ambos do Código Penal, com negativa do direito de recorrer em liberdade e manutenção da prisão preventiva.
Em sede de habeas corpus, a Corte local indeferiu a liminar, ao final, denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar.
No presente writ, os impetrantes sustentam a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva após a sentença que fixou o regime semiaberto, apontando incompatibilidade da medida extrema com o modo de execução determinado, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da presunção de inocência.
Alegam que a prisão preventiva, de natureza instrumental e excepcional, não pode subsistir quando se revela mais gravosa do que o regime imposto na condenação, defendendo que, em regra, a preventiva é incompatível com o regime semiaberto, admitindo-se a compatibilização apenas em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas.
Pugnam pela substituição por medidas cautelares diversas, por ausência de demonstração concreta de habitualidade delitiva ou risco de reiteração criminosa, enfatizando a excepcionalidade da segregação.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da
[trecho intermediário suprimido]
em que a gravidade concreta da conduta ou o risco de reiteração delitiva justifiquem a segregação.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas - 354 unidades de lança perfume, 11,295 kg de maconha e 1,150 kg de cocaína -, além de petrechos típicos do tráfico, o que evidencia a periculosidade concreta do agente.
6. Os antecedentes criminais do paciente reforçam o risco de reiteração delitiva, legitimando a preservação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
..
(AgRg no HC n. 1.017.334/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.