DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE DE ANDRADE ALVE… — HC HC 1059594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE DE ANDRADE ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 653 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, §§ 2º, I, 2º-A, I e II, do Código Penal - CP, e 33, caput, da Lei n.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 13 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, e negou provimento à apelação interposta pela defesa do paciente, em acórdão assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS.
Resultado indicado
Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE DE ANDRADE ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001808-51.2018.8.18.0028.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 653 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §§ 2º, I, 2º-A, I e II, do Código Penal - CP, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 13 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, e negou provimento à apelação interposta pela defesa do paciente, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ACUSADO PEDRO NONATO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO ANDRÉ DE ANDRADE. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE DO RÉU ANDRÉ DE ANDRADE ALVES NO CRIME DE ROUBO MAJORADO. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ANDRÉ DE ANDRADE ALVES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelos delitos em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
2. Não há nos autos provas suficientes que demonstrem que, solto, o Paciente representaria risco à garantia da ordem pública ou econômica e que a restrição de sua liberdade seria conveniente à instrução criminal ou necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Considerando que a condenação por fato anterior com trânsito em julgado após a data do novo crime serve para configurar maus antecedentes, merece respaldo a alegação do Ministério Público Estadual.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
5. RECURSO INTERPOSTO POR ANDRÉ DE ANDRADE ALVES.
A autoria e materialidade do crime de roubo majorado estão
[trecho intermediário suprimido]
que a nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal. (RHC 107.758, Rel. Min. Luiz Fux).
2. O defensor dativo foi intimado pessoalmente do resultado do julgamento da apelação e não arguiu, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, a nulidade suscitada nesta impetração.
3. Preclusão da matéria com o trânsito em julgado da apelação.
4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida.
(HC 102.077, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJE de 1º/4/2014.)
Assim, ante o longo decurso de tempo, não há flagrante ilegalidade a justificar o conhecimento do writ.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.