DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO AUGUSTO FERREIRA DE… — HC HC 1059596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO AUGUSTO FERREIRA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em grau de apelação, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, bem como para a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO AUGUSTO FERREIRA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Apelação Criminal n. 0004430-74.2017.4.01.3802).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em grau de apelação, como incurso nas sanções do art. 35 c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, bem como para a condenação.
Requer a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 879.750/MG (DJe de 23/5/2025), também de minha relatoria, no qual deixei de conhecer do habeas corpus, tendo em vista que não vislumbrei flagrante ilegalidade.
Mostra-se inviável, portanto, o conhecimento do habeas corpus, no qual a defesa reitera o pleito já analisado em outro processo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. MATÉRIA ANTERIORMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS RECENTEMENTE JULGADO. MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Tribunal de origem a análise de eventual demora no julgamento do recurso de apelação. Sendo o ato coator imputado a Desembargador do Tribunal de Justiça, cabe a este STJ processar e julgar originariamente os habeas corpus, nos termos do art. 105, I, alínea "c", c/c alínea "a", da Constituição Federal. Assim, realmente não cabia o exame pelo Tribunal a quo da referida matéria, como bem destacou o acórdão impugnado.
2. No entanto, o presente mandamus consiste em mera reiteração dos pedidos formulados nos HCs ns. 725.952/SP e 743.064/SP. Registre-se que o primeiro foi recentemente julgado por esta Corte (22/3/2022) e o segundo teve a liminar indeferida em 19/5/2022.
3. Desse modo, a questão foi recentemente submetida a este Tribunal nos autos dos HCs ns. 725.952/SP e 743.064/SP, razão pela qual, o presente habeas corpus não merece ser conhecido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.