ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, com trânsito em julgado, esvazia a discussão, em habeas corpus, sobre nulidades da decisão de pronúncia não arguidas oportunamente.
- Na hipótese dos autos, a defesa busca anular pronúncia proferida em 27/4/2017 - há mais de 8 (oito) anos -, que há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio sentença p enal condenatória em 17/10/2023, acórdão de apelação julgado em 15/3/2024 e transitado em julgado desde o dia 1º/10/2024 (AREsp n.
Resultado indicado
O fato de o recurso especial não ter sido conhecido em razão da incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA INQUISITORIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, com trânsito em julgado, esvazia a discussão, em habeas corpus, sobre nulidades da decisão de pronúncia não arguidas oportunamente.
2. Na hipótese dos autos, a defesa busca anular pronúncia proferida em 27/4/2017 - há mais de 8 (oito) anos -, que há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio sentença p enal condenatória em 17/10/2023, acórdão de apelação julgado em 15/3/2024 e transitado em julgado desde o dia 1º/10/2024 (AREsp n. 2.691.711/RS). Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente.
3. Ademais, registre-se que a matéria foi analisada por esta Corte no AREsp n. 2.691.711/RS, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. Naquela oportunidade, concluiu-se que alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. O fato de o recurso especial não ter sido conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ não autoriza a rediscussão da mesma matéria em sede de habeas corpus, sobretudo quando já sobreveio condenação transitada em julgado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MARCELO GONCALVES VICENTE contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a superveniência de sentença penal condenatória não impede a concessão da ordem de habeas corpus quando constatada
[trecho intermediário suprimido]
fato, a decisão proferida no AREsp n. 2.691.711/RS consignou expressamente que a pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Houve, portanto, apreciação da controvérsia nos limites da competência desta Corte, reconhecendo-se a inviabilidade de reexame da matéria probatória.
Desse modo, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri esvazia a discussão acerca de nulidades da pronúncia, especialmente quando a matéria já foi submetida às instâncias ordinárias e apreciada, nos limites cabíveis, por esta Corte.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.