DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON OTAVIO DOS SANTOS contra decisão monocráti… — HC HC 1059601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON OTAVIO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- A defesa reitera a alegação de constrangimento ilegal, decorrente de suposta aplicação de sanção coletiva.
- Reafirma que a falta grave foi reconhecida a despeito da ausência de individualização da conduta, baseada apenas em declarações dos agentes penitenciários, que teriam se limitado a narrar um evento coletivo, sem comprovar a participação individual e ativa do agravante.
- Busca a retratação ou remessa do feito ao Colegiado, de modo a se conceder do habeas corpus, ainda que de ofício.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON OTAVIO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
A defesa reitera a alegação de constrangimento ilegal, decorrente de suposta aplicação de sanção coletiva. Reafirma que a falta grave foi reconhecida a despeito da ausência de individualização da conduta, baseada apenas em declarações dos agentes penitenciários, que teriam se limitado a narrar um evento coletivo, sem comprovar a participação individual e ativa do agravante.
Busca a retratação ou remessa do feito ao Colegiado, de modo a se conceder do habeas corpus, ainda que de ofício.
É o breve relato do necessário.
DECIDO.
De fato, consoante consta da decisão agravada, a tese de aplicação de sanção coletiva, sem individualização da conduta não foi efetivamente enfrentada, embora arguida na inicial do writ, o que ora passa-se a fazer.
Sobre a controvérsia, assim dispôs a Corte de origem (fl. 16):
O agravante negou os fatos, dizendo que não fazia mais parte da facção criminosa (PCC) e que não participou daquele ato subversivo.
Todavia, a análise dos documentos que instruem os autos, notadamente os testemunhos dos funcionários (fls. 1996/1997 dos autos de origem), revela o cometimento da falta grave.
Nunca é demais lembrar que, como servidores do Estado, suas declarações possuem presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos qualquer notícia de que intencionalmente objetivavam prejudicar gratuitamente o sentenciado. Ausente prova em contrário, suas declarações são dignas de fé.
Como cediço, é dever legal do condenado a conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de subversão à ordem ou à disciplina, (art. 39, II, IV e V, c. c. art. 50, I, ambos LEP). Bem reconhecida a ocorrência da falta disciplinar grave, mais ampla, resta afastado, por logicidade, o pedido de desclassificação. Cumpre mencionar, aliás, que o comportamento do agravante, participando de movimento subversivo, acarreta sério comprometimento à ordem e disciplina internas, sendo necessária e adequada a sanção prevista para a falta grave. grifos acrescidos
Como se vê, a tese referente à aplicação de aplicação de sanção coletiva, sem a devida individualização da conduta, não foi expressamente apreciada pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar que, não obstante a negativa dos fatos pelo apenado, "a análise dos documentos que instruem os autos, notadamente os testemunhos dos funcionários (fls. 1996/1997 dos autos de origem), revela o cometimento da falta grave".
Conforme entendimento consolidado, não é cabível o exame diretamente
[trecho intermediário suprimido]
indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para não conhecer do habeas corpus, por fundamento diverso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.