DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME GONCALVES B… — HC HC 1059602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME GONCALVES BERNARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento dos Habeas Corpus Criminais n.
- 1.0000.25.163358- 2/000, 1.0000.25.222656-8/000, 1.0000.25.302974-8/000 e 1.0000.25.310462-4/000 Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e pronunciado como incurso nas penas do art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal - CP, ocasião em que foi negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido denegada a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME GONCALVES BERNARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento dos Habeas Corpus Criminais n. 1.0000.25.163358- 2/000, 1.0000.25.222656-8/000, 1.0000.25.302974-8/000 e 1.0000.25.310462-4/000
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal - CP, ocasião em que foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido denegada a ordem.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva por fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito, em afronta ao disposto no art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, por inexistirem elementos individualizados que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende a necessidade de concretização da periculosidade do agente, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP, não demonstrada no caso concreto.
Alega condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e a inexistência de outros registros de prisão, o que afasta a necessidade da custódia cautelar.
Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282 do CPP, diante da inexistência de elementos concretos indicativos de periculum libertatis.
Argumenta que o paciente agiu em legítima defesa, o que exclui a ilicitude da conduta.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura e o reconhecimento do direito de o paciente responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Registro, inicialmente, que esta Corte não conhece de habeas corpus que impugna mais de um ato coator, como na hipótese em que o impetrante se insurge contra mais de um acórdão prolatado pela instância antecedente. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.