DECISÃO GUILHERME CARMO BIU DE FARIAS alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Tribunal… — HC HC 1059606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME CARMO BIU DE FARIAS alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de São Paulo na Apelação n.1500961-61.2024.8.26.0603.
- A defesa requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente.
- Conforme decido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do Habeas Corpus n.
- 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente.
Resultado indicado
No caso, depreende-se da consulta processual realizada no sítio do Tribunal de origem que a impugnação ora suscitada também foi veiculada em Recurso Especial interposto em 14/11/2025 , razão pela qual o writ não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME CARMO BIU DE FARIAS alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de São Paulo na Apelação n.1500961-61.2024.8.26.0603.
A defesa requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente.
Decido.
Conforme decido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente.
Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
No caso, depreende-se da consulta processual realizada no sítio do Tribunal de origem que a impugnação ora suscitada também foi veiculada em Recurso Especial interposto em 14/11/2025 , razão pela qual o writ não pode ser conhecido.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.