DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO DOS SANTOS MENDES, contra acórdão prol… — HC HC 1059607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO DOS SANTOS MENDES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso desde 08/12/2020 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I, IV e V, c/c art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local.
- A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO DOS SANTOS MENDES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso desde 08/12/2020 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I, IV e V, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls. 18-44.
No presente writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Aponta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
Argumenta que " o paciente aguarda há exatos 1823 (mil e oitocentos e vinte e três) dias, que equivalem a 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias preso, tendo a decisão de desaforamento transitado em julgado há mais de 2 (dois) anos sem ter se iniciado a 2ª fase do procedimento do tribunal do júri" (fl. 14).
Defende a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, o relaxamento ou a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Informações prestadas às fls. 2.395-2.399 e 2.400-2.439.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 2.443-2.450, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado, haja vista que, em tese, o paciente teria concorrido para a empreitada criminosa que resultou na execução da vítima por diversos disparos de arma de fogo; nesse sentido, consta nos autos que ele, supostamente, teria fornecido o veículo utilizado no empreendimento criminoso, destacando o Juízo de primeiro grau que referido veículo teria sido vendido com o desiderato de apagar os rastros do envolvimento do grupo na ação .
Outrossim, a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, na medida em que o paciente ostenta condenação anterior, já transitada em julgado, nos autos n. 0000516-62.2020.8.17.0780, pela prática de conduta prevista na Lei n.º 12.850/2013 e Lei n.º 11.343/2006.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu
[trecho intermediário suprimido]
devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades" (AgRg no AgRg no RHC n. 199.172/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025).
"Na ação penal originária, apura-se por meio do rito bifásico, previsto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a responsabilidade dos Agravantes pela tentativa de homicídios qualificados contra quatro pessoas. Nesse contexto, é evidente a complexidade da causa, diante da pluralidade de vítimas e de réus, de forma que a diversidade de fatos a serem apurados justifica o alongamento da instrução criminal" (AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.