DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de JACSON DA CRUZ BECHI, apontando-se como autoridade coato… — HC HC 1059609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de JACSON DA CRUZ BECHI, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, contra acórdão assim ementado (fls.
- 299, POR DUAS VEZES) E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART.
- RECURSO DA DEFESA. (1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. (1.1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
- AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. (1.2) ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03531., 00287.03523.03533., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus em favor de JACSON DA CRUZ BECHI, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, contra acórdão assim ementado (fls. 1.382-1.383):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO (CP, ART. 297), FALSIDADE IDEOLOGICA (CP, ART. 299, POR DUAS VEZES) E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
(1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. (1.1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. (1.2) ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. TESE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO DURANTE A INSTRUÇÃO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO PRÓPRIOS E TAMPOUCO REPETIDA NAS ALEGAÇOES FINAIS. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS.
- A tese de litispendência apreciada durante a instrução do feito e cuja decisão que a rejeitou não foi impugnada a tempo e modo próprios foi afetada pela preclusão, não podendo ser suscitada nas razões recursais, mormente quando não reafirmada nas alegações finais.
(2) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ROBUSTO CONJUNTO FORMADO POR PROVA TESTEMUNHAL, PROVA DOCUMENTAL, CONFISSÃO PARCIAL DO AGENTE (SOMENTE QUANTO AOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLOGICA) E OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. TIPICIDADE DE TODAS AS CONDUTAS CONFIGURADA. VERSÃO DEFENSIVA IMPLAUSÍVEL E EM CONTRARIEDADE AO CONJUNTO PROBATÓRIO.
- É inviável a absolvição do agente quando demonstrado, por robusto conjunto probatório, que (i) o acusado concorreu para falsificação de certidão de nascimento em nome de terceiro; (ii) que ele se valeu do referido documento para fazer inserir declaração falsa em prontuário de identificação civil e em ficha de identificação do condutor de RENACH, sendo emitida CNH falsa em nome de terceiro e com sua foto; e que (iii) apresentou referido documento de identificação falso a policiais rodoviários federais durante abordagem.
- Não há falar em crime impossível por falsificação grosseira quando o documento é apto a ludibriar os agentes públicos, que não desconfiaram da veracidade da CNH, mas do fato de que havia registros pretéritos em nome do condutor.
- Não se exige, para a configuração do crime do art. 304 do CP, voluntariedade do agente no momento de apresentar o documento falso a agente público.
(3) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. ATOS SEM NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE SI E CUJA POTENCIALIDADE LESIVA NÃO SE ENCERROU COM A PRÁTICA DO CRIME-MEIO.
- Tendo o agente praticado os crimes ao longo de vários anos e em
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, sendo, pois, inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.