DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUILHERME GARCIA DE LIMA, em que a defesa apont… — HC HC 1059621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUILHERME GARCIA DE LIMA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao Agravo em Execução n.
- Em síntese, a impetrante alega hipervulnerabilidade do paciente, em situação de rua, que inviabiliza o cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
- Argumenta ausência de dolo e reprovabilidade no descumprimento, por serem esperados na situação de rua, bem como desproporcionalidade da regressão, indicando viabilidade de fiscalização sem tornozeleira, com comparecimento periódico em juízo.
- Em caráter liminar, pede a concessão de efeito suspensivo ao writ, para sustar os efeitos do acórdão até o julgamento definitivo.
Resultado indicado
No mérito, requer a modificação das condições do regime semiaberto harmonizado, autorizando o cumprimento sem monitoração eletrônica; subsidiariamente, caso não conhecido o habeas corpus, a concessão da ordem de ofício por manifesta ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUILHERME GARCIA DE LIMA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 4000898-57.2025.8.16.0030.
Em síntese, a impetrante alega hipervulnerabilidade do paciente, em situação de rua, que inviabiliza o cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
Argumenta ausência de dolo e reprovabilidade no descumprimento, por serem esperados na situação de rua, bem como desproporcionalidade da regressão, indicando viabilidade de fiscalização sem tornozeleira, com comparecimento periódico em juízo.
Em caráter liminar, pede a concessão de efeito suspensivo ao writ, para sustar os efeitos do acórdão até o julgamento definitivo.
No mérito, requer a modificação das condições do regime semiaberto harmonizado, autorizando o cumprimento sem monitoração eletrônica; subsidiariamente, caso não conhecido o habeas corpus, a concessão da ordem de ofício por manifesta ilegalidade.
É o relatório.
Não tem cabimento o presente writ, pois a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
A alegação de não configuração da falta grave não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.
Com efeito, analisar se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, de natureza leve, média ou grave, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes. (AgRg no HC n. 529.496/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).
No caso, as instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório, concluíram que o paciente praticou a falta grave em razão de violação das regras do monitoramento eletrônico, sendo incabível a discussão acerca da desclassificação ou absolvição da infração disciplinar grave, devidamente reconhecida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AFASTAMENTO/DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.