ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Decisão supostamente contrária à prova dos autos.
- Agravo regimental interposto por condenado por homicídio qualificado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, ao julgar apelação criminal, manteve condenação proferida pelo Tribunal do Júri, apenas reduzindo a pena de 24 para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do júri. Decisão supostamente contrária à prova dos autos. Cerceamento de defesa em plenário. Quesitação das qualificadoras. Supressão de instância e preclusão. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio qualificado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, ao julgar apelação criminal, manteve condenação proferida pelo Tribunal do Júri, apenas reduzindo a pena de 24 para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
2. Na petição inicial do habeas corpus, a defesa alegou: (i) cerceamento de defesa no plenário do Júri, em razão da vedação judicial à leitura de artigo médico-legal durante os debates e de supostas interrupções reiteradas pelo Ministério Público; (ii) vício na quesitação das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por terem sido formuladas de modo genérico, sem individualização em relação ao paciente; (iii) condenação contrária às provas dos autos, apontando contradições testemunhais e sustentando que o único trauma craniano indicaria atuação exclusiva de corréu, ao passo que o paciente teria acionado a polícia e informado espontaneamente os fatos. No agravo regimental, o agravante insiste nessas teses e afirma que toda a matéria foi submetida ao Tribunal de origem, afastando suposta supressão de instância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 593, III, "d", do CPP e da via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri por suposta contrariedade à prova dos autos, diante de acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a existência de suporte probatório suficiente para a condenação e para o reconhecimento das qualificadoras.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa no
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.). "2. No caso, a Ata de Julgamento consigna que os quesitos foram lidos e explicados aos jurados e não registra nenhuma insurgência defensiva em relação a esse tópico. Da mesma forma, não há menção na Ata a eventual comunicação entre os jurados. Assim, além de as irresignações defensivas haverem sido alcançadas pela preclusão, não houve a demonstração de eventual prejuízo advindo da inexistência de termo contendo os quesitos e suas respostas e da não certificação da incomunicabilidade dos jurados." (AgRg no HC n. 985.844/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.).
Por fim, o TJSP não discutiu se a vítima tinha uma ou mais fraturas no crânio, tampouco a relevância deste argumento na implicação da (co)autoria do paciente e, portanto, novamente incide o óbice de supressão de instância.
Isso po sto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.