DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LIMA DA ROCHA con… — HC HC 1059625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LIMA DA ROCHA contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação criminal, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente pelo crime de extorsão.
- Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa de Fernando Finotti Gomes da Silva e Gustavo Lima da Rocha contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando-os por roubo e absolvendo-os de extorsão por insuficiência probatória.
- O Ministério Público pleiteou a denúncia de extorsão, enquanto a defesa buscou redução de pena e regime mais brando.
- A questão em discussão consiste em (i) determinar se houve prática de extorsão, conforme recurso do Ministério Público, e (ii) avaliar a adequação das penas e regime de cumprimento, conforme recurso da defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1219381 DF 2010/0204331-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013). (Grifei) Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LIMA DA ROCHA contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação criminal, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente pelo crime de extorsão. O acórdão restou assim ementado (fls. 18-41):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO.
I. Caso em Exame
1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa de Fernando Finotti Gomes da Silva e Gustavo Lima da Rocha contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando-os por roubo e absolvendo-os de extorsão por insuficiência probatória. O Ministério Público pleiteou a denúncia de extorsão, enquanto a defesa buscou redução de pena e regime mais brando.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se houve prática de extorsão, conforme recurso do Ministério Público, e (ii) avaliar a adequação das penas e regime de cumprimento, conforme recurso da defesa.
III. Razões de Decidir
3. A prova oral demonstrada a materialidade e autoria dos delitos, com depoimentos das vítimas e policiais corroborando a prática de extorsão.
4. A exigência de senhas e desbloqueio de celulares visava acesso a aplicativos bancários, configurando extorsão. O crime de extorsão se consuma com a ameaça, independentemente da obtenção da vantagem.
IV. Dispositivo e Tese
5. Dá-se provimento parcial aos recursos.
Tese de julgamento:
1. A prática de extorsão se consuma com a ameaça, independentemente da obtenção da vantagem.
2. Roubo e extorsão configuram concurso material de crimes.
Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, II; arte. 14, II; arte. 70; arte. 158, §1º; arte. 69. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 865331/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2017. STJ, HC 411722 SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6, j. 02/08/2018.
Na inicial, a impetrante sustenta flagrante ilegalidade e teratologia do acórdão, por ausência de justa causa para a condenação pelo delito de extorsão, afirmando que a conduta atribuída ao paciente se restringiu à exigência da senha de desbloqueio dos celulares subtraídos, sem qualquer prova de pedido de senhas bancárias, de acesso a aplicativos financeiros ou de ordens de transferência de valores, de modo que tal conduta não se adequa ao crime previsto no art. 158 do Código Penal, sobretudo diante da ausência de dolo de obter nova vantagem ilícita. Em consequência do afastamento da condenação pelo delito de extorsão, requer a adequação do
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. DELITOS AUTÔNOMOS . CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A conduta do réu nestes autos deve se ter como bipartida: uma voltada para a subtração de coisa móvel (núcleo do roubo), em que o agente leva consigo o objeto; outra voltada à exigência de um fazer - entrega de senha (núcleo da extorsão), em que o agente nada leva a não ser informação.
2. Diante da existência de duas condutas com desígnios diversos, necessário se faz a incriminação do tipo da extorsão em concurso material com o roubo
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1219381 DF 2010/0204331-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013). (Grifei)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.