ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de extorsão mediante ameaça e coação, vinculada a associação criminosa voltada à realização do chamado "golpe dos nudes".
- A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, invoca condições pessoais favoráveis e afirma inexistirem indícios de materialidade e autoria, requerendo a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Extorsão ("golpe dos nudes"). Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de extorsão mediante ameaça e coação, vinculada a associação criminosa voltada à realização do chamado "golpe dos nudes". 2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, invoca condições pessoais favoráveis e afirma inexistirem indícios de materialidade e autoria, requerendo a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 3. O órgão colegiado de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendimento mantido em decisão monocrática nesta instância, contra a qual se volta o presente agravo regimental, no qual a Defesa, em síntese, repisa os argumentos anteriores e alega que o decreto prisional se baseia em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, bem como que não foi analisada de forma efetiva a possibilidade de aplicação das medidas do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente encontra fundamentação concreta e idônea na necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade das condutas e da sua suposta participação em associação criminosa voltada à prática de extorsões de alto valor por meio do denominado "golpe dos nudes"; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto, é possível o reexame aprofundado dos indícios de materialidade e autoria, a pretexto de negativa de participação no crime; e (iii) saber se, diante das circunstâncias concretas, é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 1.047.066/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.
Ressalta-se, ainda, que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.