DECISÃO EVANDRO GUSTAVO DOS ANJOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1059627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVANDRO GUSTAVO DOS ANJOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que não há indícios concretos de autoria, pois o paciente não foi preso em flagrante, não foi reconhecido pela vítima e não foi encontrado com bens subtraídos.
- Afirma que o corréu não confirmou a participação do paciente e que eventual delação informal não possui valor probatório para indicar a autoria.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
EVANDRO GUSTAVO DOS ANJOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2336835-06.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta que não há indícios concretos de autoria, pois o paciente não foi preso em flagrante, não foi reconhecido pela vítima e não foi encontrado com bens subtraídos. Afirma que o corréu não confirmou a participação do paciente e que eventual delação informal não possui valor probatório para indicar a autoria.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia e representou pela decretação da prisão preventiva do ora paciente e de outros dois investigados, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. O Juízo singular decretou a prisão preventiva pela seguinte motivação (fls. 231-234, grifei):
De acordo com elementos colhidos na investigação, no dia dos fatos, por volta das 10h05min, os denunciados conduziam um Peugeot preto e viram a vítima G. L. em um furgão Chevrolet/Montana fazendo entregas de mercadorias para a empresa Magalu Log. Serviço Logístico, ocasião em que o primeiro assaltante desembarcou e abordou a vítima empunhando uma arma de fogo. Em seguida, o segundo assaltante desembarcou do Peugeot, também armado, e se juntou ao comparsa. Proferindo ameaças, cobriram a cabeça da vítima e deixaram o local com o veículo contendo as mercadorias e a vítima.
O terceiro assaltante deixou o local conduzindo o Peugeot.
Os assaltantes se dirigiram até o Sítio Santa Luzia e transferiram as mercadorias para outro veículo. Em seguida, abandonaram a vítima amarrada dentro do furgão na região do bairro Ribeirão Verde, evadindo-se para local ignorado.
Por meio do rastreamento do GPS do celular roubado da vítima foi possível identificar o trajeto feito pelos denunciados desde a abordagem da vítima até o Sítio Santa Luzia, onde transferiram os produtos roubados.
Em cumprimento a mandado de busca, não foi localizada a mercadoria, mas no local conversaram com o morador Victor, que afirmou informalmente aos policiais a identidade dos assaltantes e disse que eles utilizaram o veículo Peugeot na prática delitiva. O celular roubado da vítima foi apreendido dentro do carro.
Victor confirmou aos policiais que o Peugeot era de sua propriedade.
A vítima G. L. declarou que realizava uma entrega no local dos fatos, quando
[trecho intermediário suprimido]
em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, destaquei)
Além disso, é posicionamento consolidado desta Corte Superior que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023, grifei).
Na hipótese, como visto, o postulante registra condenações pretéritas por outros delitos de natureza patrimonial, dado concreto a indicar o risco de reiteração delitiva, conforme o precedente colacionado.
Portanto, diante da gravidade do crime e das mencionadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares diversas não são adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.