DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELIO DE SOUZA JUNIOR,… — HC HC 1059628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELIO DE SOUZA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 13 anos e 10 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.312 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, por duas vezes, na forma do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 6 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 656 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELIO DE SOUZA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0596.20.000172-2/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 13 anos e 10 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.312 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 6 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 656 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 26):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR: NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS TELEFÔNICOS E DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343106 - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO -VIABILIDADE -APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO E APLICAÇAO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §40, DA LEI 11.343106 - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI 11.343106 - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DESCABIMENTO - DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO.
1. Quando a sentença, em sua fundamentação, rebate a tese apresentada pela defesa, não há que se falar em nulidade da decisão, eis que, o acolhimento de tese diversa à pretendida pela defesa configura sua rejeição implícita, o que não importa em ausência de análise da tese.
2. Se o apelante autorizou o acesso ao conteúdo do seu aparelho de telefone celular, o qual afirmou utilizar juntamente com sua companheira menor de idade, não que se falar em violação de dados.
3. Comprovadas autoria e materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante pela prática da conduta prevista no ad. 33 da Lei nº11.343/06, contudo, sendo o tráfico de drogas crime permanente, sua prática potrai no tempo, tratando-se de crime único, não havendo que se falar em condenação pela prática de dois crimes.
4. Comprovada a prática do delito de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da mesma lei. S.
5. Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, não há que se falar em aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 40
[trecho intermediário suprimido]
na medida em que os antecedentes estão previstos no art. 59 do CP como circunstância judicial a ser sopesada na fixação da pena-base, sendo, também, previstos, como pressuposto indispensável para a aplicação da minorante, os bons antecedentes do réu, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 1.004.523/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.).
Outrossim, "A exasperação da pena-base por maus antecedentes foi justificada pela multiplicidade de condenações definitivas, sendo proporcional e fundamentada conforme o princípio da individualização da pena" (AREsp n. 2.754.104/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.