DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de IZAQUE DOS SANTOS CARVA… — HC HC 1059632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de IZAQUE DOS SANTOS CARVALHO no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art.
- Impetrado o writ na origem, o Tribunal de origem negou a ordem em acórdão assim emendado (e-STJ fls.
- PRISÃO CONSUBSTANCIADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de IZAQUE DOS SANTOS CARVALHO no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Habeas Corpus n. 1037707-31.2025.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006).
Impetrado o writ na origem, o Tribunal de origem negou a ordem em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 217/219):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO CONSUBSTANCIADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A REVISTA DA BAGAGEM DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO POLICIAL AMPARADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA 5,33KG DE MACONHA ("SKUNK") EM ÔNIBUS COLETIVO. TRANSPORTE ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DA PRISÃO. INCERTEZA QUANTO À EVENTUAL APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INSUFICIÊNCIA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO INTERFEREM NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante por tráfico interestadual de drogas, com pedido de relaxamento da prisão por suposta ilegalidade na abordagem e, alternativamente, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, saber se: (i) houve ilegalidade na abordagem e na busca pessoal que justificasse o relaxamento da prisão em flagrante; (ii) a segregação cautelar encontra respaldo em fundamentos concretos que justifiquem a sua manutenção, em detrimento de medidas alternativas à prisão, sobretudo diante da existência de predicados pessoais favoráveis; (iii) a custódia preventiva viola o princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 3.1. A atuação policial foi motivada por conduta suspeita concreta do paciente, consistindo em contradições nas informações prestadas e sinais evidentes de nervosismo, legitimando a busca pessoal e a inspeção da bagagem. 3.2. Comprovada a materialidade e indícios de autoria, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base em elementos objetivos, como a expressiva quantidade de droga transportada (5,33 kg de "skunk") e o modus operandi interestadual com possível vínculo a facção criminosa. 3.3. A alegação
[trecho intermediário suprimido]
porque o recorrente foi surpreendido na posse de grande quantidade de entorpecente (1.064,55 kg de cocaína), em situação concreta que revela sofisticada rede de apoio, tanto pela quantidade da droga de alto valor transportado, como pela maneira que se deu o transporte:
mediante fundo falso em um caminhão transportador de cabeças de gado.
5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 173.947/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, grifei.)
Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.