DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIOGO CEZAR DA SILVA FARIA, em que se aponta co… — HC HC 1059651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIOGO CEZAR DA SILVA FARIA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 4/11/2025, conheceu e deu provimento à Apelação Criminal n.
- 0017800-87.2024.8.16.0031, cassando o indeferimento de busca e apreensão e restabelecendo decisão anterior para expedição de novo mandado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO FORMULADO PELO PARQUET.
- MÉRITO - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA, PARA AUTORIZAR A BUSCA DOMICILIAR NA RESIDÊNCIA DO APELADO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIOGO CEZAR DA SILVA FARIA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 4/11/2025, conheceu e deu provimento à Apelação Criminal n. 0017800-87.2024.8.16.0031, cassando o indeferimento de busca e apreensão e restabelecendo decisão anterior para expedição de novo mandado (fl. 11):
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO FORMULADO PELO PARQUET. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. MÉRITO - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA, PARA AUTORIZAR A BUSCA DOMICILIAR NA RESIDÊNCIA DO APELADO. POSSIBILIDADE. JUÍZO A QUO QUE, SEM PROVOCAÇÃO, PROCEDEU COM A REVISÃO DE SUA DECISÃO ANTERIOR, ENTENDENDO SER O CASO DE REVOGÁ-LA ATRAVÉS DA DECISÃO VERGASTADA. DECISÃO PRETÉRITA QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELAS PARTES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A impetrante alega, em síntese, nulidade da medida de busca e apreensão por ausência de procedimento investigativo formal instaurado (Inquérito Policial ou Procedimento Investigatório Criminal), com base exclusiva em denúncia anônima e sem elementos idôneos de verossimilhança, o que viola a inviolabilidade domiciliar e o devido processo legal. Aponta que a mera "campana" com referência a movimentação de pessoas não constitui indício suficiente e que a busca não pode servir para iniciar a investigação, mas para instruir investigação já em curso.
Defende o cabimento do writ mesmo diante da possibilidade de recurso próprio, por se tratar de proteção à liberdade e por estar configurada ilegalidade evidente no acórdão impugnado. Argumenta que a preclusão pro judicato não deve prevalecer quando a decisão anterior (mov. 12.1) padece de ilegalidade manifesta ou nulidade absoluta, por violar direito fundamental do indivíduo, como a inviolabilidade do domicílio.
Requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e restabelecer a decisão de mov. 24.1 da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarapuava, que indeferiu o pedido de busca e apreensão (Processo n. 0017800-87.2024.8.16.0031, da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarapuava/PR).
É o relatório.
Não visualizo o alegado constrangimento ilegal.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao
[trecho intermediário suprimido]
genérica, restando clarividente que a mesma deve destinar-se de forma precípua à apreensão de bens de origem criminosa.
Ressalta-se que as denúncias realizadas, juntadas ao mov. 1.4-1.10 não conversam com os processos registrados em Certidão de Antecedentes, o que motiva a presente busca.
A par do exposto, existem indícios suficientes e concretos acerca dos fatos motivadores do pedido, vez que permitirá apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de crime, e colher qualquer elemento de convicção para contribuir na investigação criminal.
A nte o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO FORMULADO PELO PARQUET. DEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INCIDÊNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.