ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1059651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO FORMULADO PELO PARQUET.
- PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. [trecho intermediário suprimido] à afirmação de que havia fundamentação idônea e elementos concretos para a medida de busca e apreensão.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO FORMULADO PELO PARQUET. DEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INCIDÊNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO CEZAR DA SILVA FARIA contra a decisão de fls. 66/68 assim ementada:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO FORMULADO PELO PARQUET. DEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INCIDÊNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Alega o agravante que o habeas corpus é remédio constitucional destinado à tutela da liberdade, admitindo concessão de ofício mesmo em hipóteses de não conhecimento, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal.
Argumenta que há ilegalidade na expedição de mandado de busca e apreensão sem a prévia formalização de procedimento investigatório - Inquérito Policial ou Procedimento Investigatório Criminal -, o que inviabiliza o controle jurisdicional e o exercício da defesa (fls. 77/79).
Sustenta que, ainda diante de eventual preclusão pro judicato ao juiz de primeiro grau, a flagrante ilegalidade impõe a concessão da ordem de ofício.
Defende que a ausência de investigação formal afronta a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal e as ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, bem como o art. 3º-B, IV, do Código de Processo Penal, que exigem registro e comunicação ao Poder Judiciário para imediata supervisão jurisdicional.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO FORMULADO PELO PARQUET. DEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INCIDÊNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
[trecho intermediário suprimido]
à afirmação de que havia fundamentação idônea e elementos concretos para a medida de busca e apreensão.
Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
De todo modo, cumpre reiterar que dos autos não se verifica ilegalidade na decisão que determinou a pro judicato busca e apreensão, mas, ao contrário, constam elementos concretos, inclusive trabalhos de reconhecimento prévio pela autoridade policial, a fim de justificar a adoção da medida (fl. 67).
Assim, não conheço deste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.