DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DIAS DE OLIVEIRA RIBEIRO, LEO DA SILVA D… — HC HC 1059654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DIAS DE OLIVEIRA RIBEIRO, LEO DA SILVA DE MOURA e JÚLIA GUERRA CARNEIRO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial nº 5209022-32.2025.8.21.7000/RS).
- Depreende-se do feito que os pacientes restaram pronunciados pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado tentado e delitos conexos previstos na Lei n.
- 10.826/03, em processo que tramita perante a Comarca de Santa Vitória do Palmar (Processo n.
- A Corte de origem julgou improcedente a Correição Parcial n.
Resultado indicado
11). d) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja acolhido o pedido de desentranhamento, seja concedida a ordem para reformar a decisão atacada, [trecho intermediário suprimido] do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DIAS DE OLIVEIRA RIBEIRO, LEO DA SILVA DE MOURA e JÚLIA GUERRA CARNEIRO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial nº 5209022-32.2025.8.21.7000/RS).
Depreende-se do feito que os pacientes restaram pronunciados pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado tentado e delitos conexos previstos na Lei n. 10.826/03, em processo que tramita perante a Comarca de Santa Vitória do Palmar (Processo n. 5002593-96.2019.8.21.0063) (e-STJ fl. 4).
A Corte de origem julgou improcedente a Correição Parcial n. 5209022-32.2025.8.21.7000/RS, por maioria, mantendo a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Vitória do Palmar/RS que negou o pedido de desentranhamento de documentos referentes à vida pregressa dos pacientes e de vedação à sua menção ou leitura em Plenário do Tribunal do Júri (e-STJ fls. 3-4 e 12).
Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:
a) Necessidade do desentranhamento das informações referentes à vida pregressa dos pacientes, em razão da absoluta ausência de liame entre esses documentos e os fatos apurados, configurando manifesta ameaça ao princípio da correlação e à plenitude de defesa, bem como violação ao princípio da presunção de inocência e ao direito penal do fato (e-STJ fls. 5-7).
b) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal de desentranhamento, a vedação expressa de utilização ou menção dos documentos concernentes à vida pregressa dos pacientes em Plenário do Tribunal do Júri pela acusação, para evitar a estigmatização e a indução dos jurados, independentemente de enquadramento na taxatividade do art. 478 do CPP (e-STJ fls. 8/10).
Requer, ao final:
a) Seja concedida a medida liminar de urgência para suspender o trâmite da Ação Penal n. 5002593-96.2019.8.21.0063/RS e o julgamento no Tribunal do Júri, até o julgamento final do presente writ (e-STJ fl. 11).
b) Sejam solicitadas e prestadas as informações de praxe à autoridade coatora (e-STJ fl. 11).
c) Ao final, seja CONCEDIDA A ORDEM DE habeas corpus para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, determinando o desentranhamento dos autos dos documentos referentes a boletins de ocorrência, certidões de antecedentes e demais registros policiais e judiciais dos denunciados que não tenham relação direta com o fato objeto da ação penal (e-STJ fl. 11).
d) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja acolhido o pedido de desentranhamento, seja concedida a ordem para reformar a decisão atacada,
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto o pleito para eliminar documentos disponíveis aos jurados não tem qualquer relação com ameaça imediata ao direito de locomoção, nem sequer de forma mediata.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.