DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS em que… — HC HC 1059656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a imposição de medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente consistentes em proibição de aproximação da filha menor, proibição de qualquer contato por quaisquer meios e proibição de frequentar os mesmos locais da vítima.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve as medidas protetivas se baseou em fundamentação genérica, sem correlação com fatos concretos e contemporâneos que indiquem risco atual à criança, limitando-se a enunciar documentos sem análise crítica de seu conteúdo.
- Alega que os fatos narrados no boletim de ocorrência referem-se a eventos pretéritos e já apreciados judicialmente na Vara de Família, cuja sentença teria fixado guarda compartilhada e reconhecido inexistência de risco à menor, o que tornaria incompatível a manutenção das medidas protetivas deferidas dias depois com base nos mesmos elementos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 10508, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0766262-39.2025.8.18.0000.
Consta dos autos a imposição de medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente consistentes em proibição de aproximação da filha menor, proibição de qualquer contato por quaisquer meios e proibição de frequentar os mesmos locais da vítima.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve as medidas protetivas se baseou em fundamentação genérica, sem correlação com fatos concretos e contemporâneos que indiquem risco atual à criança, limitando-se a enunciar documentos sem análise crítica de seu conteúdo.
Alega que os fatos narrados no boletim de ocorrência referem-se a eventos pretéritos e já apreciados judicialmente na Vara de Família, cuja sentença teria fixado guarda compartilhada e reconhecido inexistência de risco à menor, o que tornaria incompatível a manutenção das medidas protetivas deferidas dias depois com base nos mesmos elementos.
Argumenta que a alegação de cancelamento do plano de saúde é inverídica, tratando-se de portabilidade sem interrupção de cobertura e que os prints de mensagens não teriam autenticidade assegurada.
Defende que o paciente é primário e possui atestados psiquiátrico e psicológico que atestam capacidade para o exercício da paternidade, havendo histórico de convivência harmoniosa e videochamadas regulares com a filha sem incidente, o que afasta a existência de risco psíquico ou físico à menor.
Expõe que houve desvirtuamento do sistema protetivo da Lei Maria da Penha para obstar o cumprimento da sentença de guarda compartilhada, com prática de atos configuradores de alienação parental e má-fé processual, inclusive com possível denunciação caluniosa, devendo ser revogadas as medidas protetivas por ausência de substrato mínimo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação de todas as medidas protetivas impostas ao paciente ou, subsidiariamente, a revogação da proibição de contato, com autorização para retomada das videochamadas com a filha em datas e horários específicos.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.