DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS, em face … — HC HC 1059656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n.
- Consta dos autos a imposição de medidas protetivas de urgência em desfavor do agravante consistentes em proibição de aproximação da filha menor, proibição de qualquer contato por quaisquer meios e proibição de frequentar os mesmos locais da vítima.
- No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem.
- Em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve as medidas protetivas se baseou em fundamentação genérica, sem correlação com fatos concretos e contemporâneos que indiquem risco atual à criança, limitando-se a enunciar documentos sem análise crítica de seu conteúdo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.10949., 00287.03388.10508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.
Consta dos autos a imposição de medidas protetivas de urgência em desfavor do agravante consistentes em proibição de aproximação da filha menor, proibição de qualquer contato por quaisquer meios e proibição de frequentar os mesmos locais da vítima.
No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem.
Em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve as medidas protetivas se baseou em fundamentação genérica, sem correlação com fatos concretos e contemporâneos que indiquem risco atual à criança, limitando-se a enunciar documentos sem análise crítica de seu conteúdo.
Defende que é primário, havendo histórico de convivência harmoniosa e videochamadas regulares com a filha sem incidente, o que afasta a existência de risco psíquico ou físico à menor.
Expõe que houve desvirtuamento do sistema protetivo da Lei Maria da Penha para obstar o cumprimento da sentença de guarda compartilhada, com prática de atos configuradores de alienação parental e má-fé processual, inclusive com possível denunciação caluniosa, devendo ser revogadas as medidas protetivas por ausência de substrato mínimo.
Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado.
Juntada de informações às fls. 279-283, 307-311 e 312-316. Juntada de petição às fls. 290-306 e 329-347.
É o relatório. DECIDO.
O agravo está prejudicado.
Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por em. Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.
Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heroico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância.
Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n 691/STF, in verbis:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Conforme informações trazidas pelo agravante, houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas
[trecho intermediário suprimido]
E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.
3. Agravo regimental prejudicado." (AgRg no HC n. 741.479/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/5/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique- se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.