DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUE DO NASCIMENTO MAGALHAES em que se aponta … — HC HC 1059659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUE DO NASCIMENTO MAGALHAES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação individualizada, amparando-se apenas no quantum de pena e em referência genérica à garantia da ordem pública, sem exame específico da situação do paciente e em afronta aos arts.
- Alega que deixou de ser observada a revisão periódica da prisão prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUE DO NASCIMENTO MAGALHAES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5101837-96.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação individualizada, amparando-se apenas no quantum de pena e em referência genérica à garantia da ordem pública, sem exame específico da situação do paciente e em afronta aos arts. 312, 315 e 387, § 1º, do CPP.
Alega que deixou de ser observada a revisão periódica da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, perpetuando-se a custódia s em reavaliação concreta da necessidade após o encerramento da instrução.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do art. 312 do CPP, ausente demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo diante do perfil pessoal favorável do paciente e da atuação descrita como episódica.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, de forma que é desnecessária a prisão preventiva.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a decisão sentencial não indica fatos novos ou atuais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente após a condenação.
Afirma, no mérito, a plausibilidade de absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de estabilidade e permanência associativa demonstradas especificamente em relação ao paciente.
Expõe a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de pequena porção de maconha em contexto doméstico típico de uso pessoal.
Defende o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da primariedade, ausência de dedicação profissional ao tráfico e atuação episódica do paciente.
Argumenta, por fim, a necessidade de observância do princípio da homogeneidade das medidas cautelares, ante a desproporção entre a manutenção da prisão preventiva e o cenário sancionatório provável em sede recursal, mais
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.