DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERLAN FERREIRA DA SIL… — HC HC 1059660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERLAN FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Ação Penal originária n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, perante o Tribunal de Justiça, como incurso nos arts.
- A denúncia foi recebida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 1.442-1.444): PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.15373.15374., 00287.03547., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERLAN FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Ação Penal originária n. 0809595-64.2021.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, perante o Tribunal de Justiça, como incurso nos arts. 337-E e 337-H ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.442-1.444):
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 337-E E 337-H DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA ENVOLVENDO PREFEITO EM CONCURSO COM OUTROS TRÊS (3) INVESTIGADOS. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO APURADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEITADA. OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. PEDIDO INSUBSISTENTE. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. AÇÃO, EM TESE, QUE CONSTITUI CRIME. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO DOLO APENAS, NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. ELEMENTOS QUE NÃO ENSEJAM A REJEIÇÃO DA PROPOSIÇÃO ACUSATÓRIA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS SUSCITADA P ARA AFASTAR O CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 337-H DO CÓDIGO PENAL, COMO TAMBÉM PARA RECHAÇAR O CÚMULO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO INSUBSISTENTE. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. OUTROS INVESTIGADOS SEM FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA PRORROGADA. SÚMULA 704 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CARGO DE PREFEITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. STJ: "Embora os prefeitos municipais possuam prerrogativa de serem processados perante o Tribunal de Justiça respectivo, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, não havendo a necessidade de prévia autorização do judiciário para a instauração do procedimento investigatório. Precedentes." (AgRg no AR Esp 1602267/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, D Je 15/06/2020)
2. A conduta anteriormente tipificada no art. 92 da Lei nº. 8.666/93 foi revogada e passou a ser prevista no art. 337-H do Código Penal, porém não evidencia-se uma abolitio criminis, e sim uma Continuidade Normativo-típica. A abolitio criminis ocorre quando há a supressão formal ou material da conduta criminosa, ou seja, o legislador não mais considera a figura delituosa como crime. Por sua vez, a continuidade normativo-típica ocorre
[trecho intermediário suprimido]
reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC n. 1.077.182/ES, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, pendente de publicação.
Anoto, por fim, que o acórdão impugnado foi proferido há mais de três anos e que, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, verificou-se que o Relator, na data de 8/4/2026, pediu dia para julgamento semipresencial, ocasião em que os temas suscitados pela defesa na presente impetração terão oportunidade de ser devidamente examinados como preliminar de mérito.
Pelo exposto, não conheço da impetração. Recomendo, entretanto, que, no julgamento de mérito, seja efetivamente examinado como preliminar, i) eventual existência de norma prevendo a necessidade de prévia autorização judicial para investigar detentor de foro por prerrogativa de função e ii) a existência de efetiva supervisão judicial na hipótese dos autos .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.