ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1059660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE SUPERVISÃO DA INVESTIGAÇÃO.
- A alegada ausência de supervisão judicial não foi previamente submetida ao crivo da Corte local, nem ao menos em embargos de declaração, e a suscitada falta de autorização não foi examinada levando em consideração a existência ou não de legislação estadual nesse sentido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.15373.15374., 00287.03547., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE SUPERVISÃO DA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegada ausência de supervisão judicial não foi previamente submetida ao crivo da Corte local, nem ao menos em embargos de declaração, e a suscitada falta de autorização não foi examinada levando em consideração a existência ou não de legislação estadual nesse sentido. De fato, a despeito da efetiva oposição de embargos de declaração, as teses defensivas não foram explicitadas na perspectiva trazida no presente habeas corpus. Nesse contexto, não tendo os temas trazidos na impetração sido efetivamente debatidos na origem, o STJ fica impedido de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, em especial na presente hipótese, em que o julgamento de mérito de aproxima e a matéria poderá ser analisada como preliminar, conforme recomendação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GIBERLAN FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus, mas recomendou que, no julgamento de mérito, fosse efetivamente examinado como preliminar, i) eventual existência de norma prevendo a necessidade de prévia autorização judicial para investigar detentor de foro por prerrogativa de função e ii) a existência de efetiva supervisão judicial na hipótese dos autos.
O agravante aduz, em síntese, que não há se falar em supressão de instância, pois " a alegação defensiva sempre esteve fundamentada na violação ao foro por prerrogativa de função, o que, por sua natureza, abrange um conceito mais amplo do que a mera "falta de autorização" para instaurar o inquérito".
Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE SUPERVISÃO DA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegada ausência de supervisão judicial não foi previamente submetida ao crivo da Corte local, nem ao
[trecho intermediário suprimido]
em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 ). Destaque-se que referido entendimento foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC n. 1.077.182/ES, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, pendente de publicação.
Anoto, por fim, que o acórdão impugnado foi proferido há mais de três anos e que, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, verificou-se que o Relator, na data de 8/4/2026, pediu dia para julgamento semipresencial, ocasião em que os temas suscitados pela defesa na presente impetração terão oportunidade de ser devidamente examinados como preliminar de mérito.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.