DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSNIR CANDIDO URBANO contra julgado do TRIBUNA… — HC HC 1059662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSNIR CANDIDO URBANO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Revisão n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão pela prática do delito de latrocínio consumado (art.
- A Corte de origem não conheceu da revisão criminal, mantendo a condenação anteriormente imposta (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente: a) A nulidade da sentença em razão da manutenção por error in judicando da condenação, por descompasso às diretrizes fixadas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSNIR CANDIDO URBANO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Revisão n. 0000444-14.2024.8.17.9000).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão pela prática do delito de latrocínio consumado (art. 157, § 3º do Código Penal, c/c o art. 29 do Código Penal) - e-STJ fls. 45/56.
A Corte de origem não conheceu da revisão criminal, mantendo a condenação anteriormente imposta (e-STJ fls. 16/26 e 38).
Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:
a) A nulidade da sentença em razão da manutenção por error in judicando da condenação, por descompasso às diretrizes fixadas no art. 155 do Código de Processo Penal, com ofensa ao princípio do devido processo legal, e ausência de fundamentação idônea (e-STJ fls. 3/4).
b) Não poder o decurso de mais de 25 anos entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório ser utilizado como fundamento abstrato para obstar a apreciação do mérito em casos de flagrante ilegalidade ou erro judiciário, em observância ao art. 622, caput, do CPP e art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal (e-STJ fl. 8).
Requer, ao final:
a) Que seja concedida a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a nulidade demonstrada para cassar o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para que seja anulada a decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital (e-STJ fl. 14).
b) Que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente em vista dos argumentos delineados no presente writ (e-STJ fl. 14).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 46/54):
Materialidade demonstrada pela perícia tanatoscópica acompanhada de fotografias e exame em local de homicídio com ilustração fotográfica (fls. 12/14 e 38/50).
..
Na polícia teria dito o réu JOSÉ RICARDO que desde os 15 anos que pratica furtos e assaltos à mão armada; que assaltou alguns coletivos em companhia de "Jacaré", Osnir Cândido e o menor "Coroa"; que participam do bando o taxista Luciano e sua amante Andréia Alves; que o soldado Carlos foi assassinado em 14.05.98; que o "Jacaré" estava com revólver cal. 38 e Osnir com revólver cal. 32, estando o declarante desarmado; que "Jacaré" e Osnir disseram que iam pegar a arma de um cara; que encontraram 2 rapazes nas proximidades de uma casa; que "Jacaré" de arma em punho anunciou assalto dando uma coroada na cabeça de Carlos; que levaram os 2 para dentro da casa; na porta ficou "Coroa" e Andréia um pouco afastada; que a vítima disse
[trecho intermediário suprimido]
para viabilizar o conhecimento do recurso, na medida em que consubstanciariam violação reflexa do art. 621, I, do CPP.
4. Apenas a violação literal do texto da lei ou o julgamento contrário à prova dos autos justificam a rescisão da coisa julgada penal na forma do art. 621, I, do CPP. Consequentemente, a menção de outros preceitos, desacompanhada da indicação específica de vulneração do art. 621, I, do CPP, tal como verificado no caso sob exame, inviabiliza o conhecimento da insurgência veiculada com o escopo de rescindir a coisa julgada penal, na medida em que esta Corte fica impedida de aferir um dos requisitos para conhecimento e acolhimento da revisão (violação do texto expresso da lei).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.679.374/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.