DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENÉ VAZ DE ALMEIDA e … — HC HC 1059667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENÉ VAZ DE ALMEIDA e JOÃO LUÍS PEREIRA LIMA FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta nos autos que os pacientes foram indicIados nos autos do Inquérito Policial n.
- 1530761-13.2025.8.26.0050 como incursos no artigo 168 do Código Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante Juízo de primeiro grau da Comarca de São Paulo, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para trancar a Ação Penal 0024.97.064329-2, em trâmite na 2a.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10604.10610., 00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENÉ VAZ DE ALMEIDA e JOÃO LUÍS PEREIRA LIMA FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 1010240-07.2025.8.26.0050.
Consta nos autos que os pacientes foram indicIados nos autos do Inquérito Policial n. 1530761-13.2025.8.26.0050 como incursos no artigo 168 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante Juízo de primeiro grau da Comarca de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 386-387).
A Defesa então interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à insurgência (fls. 26-42).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) liminarmente suspender o inquérito policial e os procedimentos de registro dos indiciamentos; e (ii) trancar o inquérito policial e anular o despacho policial de indiciamento, com o cancelamento de eventual registro, em razão de alegada atipicidade dos fatos, incompatibilidade com a Lei n. 9.099/95 e ausência de indícios mínimos de autoria (fls. 2-25).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 501-503.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 510-546.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 548-552.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal - CPP.
Os fatos foram delimitados no acórdão impugnado nos seguintes termos (fls. 28-42):
Trata-se de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar a suposta prática do crime de apropriação indébita, imputada a sócios e representantes da pessoa jurídica Voke S.A.
Conforme exposto minuciosamente no Requerimento de Instauração de Inquérito Policial de fls. 3/13 dos autos de origem, em 23 de julho de 2014, a empresa Convex Locações
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal acerca da existência de uma única prisão civil por dívida, a do devedor de alimentos, nas circunstâncias que a Carta Magna aponta. 5. Parecer do MPF pelo provimento do recurso. 6. Recurso Ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a Ação Penal 0024.97.064329-2, em trâmite na 2a. Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG" (RHC n. 29.289 /MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 20/5/2011).
Assim, considerando a conduta noticiada pelo credor em tese (fls. 45-56), comprovada está a manifesta atipicidade da conduta objeto de investigação, situação que impõe a medida ex cepcional de trancamento do inquérito policial.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício, para determinar o tra ncamento do inquérito policial n. 1530761-13.2025.8.26.0050 e anular o indiciamento dos pacientes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.