DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIRIAN APARECIDA DE FARIA… — HC HC 1059668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIRIAN APARECIDA DE FARIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código penal.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito na Corte estadual.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE ADMITIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIRIAN APARECIDA DE FARIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Recurso em Sentido Estrito n. 5534927-88.2025.8.09.0051).
Consta dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa e-STJ fls. 45/46:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXAME PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUMUS COMMISSI DELICTI. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTO DE EXAME CADAVÉRICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA EXACERBADA. PREMEDITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A, I, DO CPP. CRIME COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE ADMITIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de Mírian Aparecida de Faria, presa preventivamente desde 14/2/2025, denunciada e pronunciada pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado em coautoria com William Cardoso Gomes da Silva e Luiz Carlos Gomes da Silva. O crime ocorreu em 11/1/2025, tendo como vítima Wagner Leandro de Carvalho, ex-companheiro da paciente, que faleceu em 26/1/2025. A impetrante alega ausência de provas quanto à autoria, sustentando que confissão do corréu William afastaria os indícios de envolvimento da paciente, além de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requer subsidiariamente conversão em prisão domiciliar considerando que a paciente é mãe de criança com transtorno do espectro autista em grau moderado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se o habeas corpus é via adequada para exame de questões probatórias, verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (fumus commissi delicti e periculum libertatis), examinar se as condições pessoais favoráveis impedem a custódia cautelar, avaliar se é cabível a conversão em prisão domiciliar nos termos do art. 318-A do CPP, analisar se há contemporaneidade na prisão preventiva, e verificar se medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O habeas corpus constitui remédio constitucional de cognição sumária voltado exclusivamente à
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Por fim, registre-se que, conforme a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, a inclusão do art. 318-A no Código de Processo Penal estabeleceu hipótese de vedação expressa à concessão da prisão domiciliar. O dispositivo legal determina que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar somente é possível quando preenchidos requisitos específicos, dentre os quais a inexistência de crime praticado com violência ou grave ameaça:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.