DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON SERPA, apenado em execução penal (Pr… — HC HC 1059669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON SERPA, apenado em execução penal (Processo n.
- 8000399-71.2025.8.24.0033, da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí/SC).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 25/11/2025, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (HC n.
- Alega prescrição retroativa da pretensão punitiva pelo lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença, com duplicidade de registros do recebimento - 30/8/2016 e 4/12/2018 - decorrente de migração de sistema, gerando incerteza objetiva do marco interruptivo e impondo a adoção da data mais favorável ao réu, à luz do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON SERPA, apenado em execução penal (Processo n. 8000399-71.2025.8.24.0033, da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí/SC).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 25/11/2025, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (HC n. 5097465-07.2025.8.24.0000/SC).
Alega prescrição retroativa da pretensão punitiva pelo lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença, com duplicidade de registros do recebimento - 30/8/2016 e 4/12/2018 - decorrente de migração de sistema, gerando incerteza objetiva do marco interruptivo e impondo a adoção da data mais favorável ao réu, à luz do art. 117, I, do Código Penal e do princípio do in dubio pro reo.
Sustenta a aplicação do art. 110, § 1º, combinado com o art. 109 do Código Penal, bem como a redução do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal, porque o paciente era menor de 21 anos ao tempo do fato, resultando, no caso, prazo de 4 anos.
Afirma que, considerando 30/8/2016 como marco inicial e 10/7/2024 como sentença, houve transcurso de 7 anos, 10 meses e 10 dias; e, ainda que se adote 4/12/2018, o lapso de 5 anos e 7 meses supera o prazo de 4 anos, consumando a prescrição retroativa e impondo a extinção da punibilidade.
Defende que a manutenção da execução penal sobre título com marco interruptivo incerto viola a legalidade, a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal, tratando-se de nulidade absoluta.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata da execução penal, a expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a prisão domiciliar. No mérito, requer: declarar nulo o marco interruptivo adotado; aplicar a data mais benéfica (30/8/2016); reconhecer a prescrição retroativa; declarar extinta a punibilidade (fls. 2/11).
É o relatório.
Este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância (fls. 13/14).
Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a esta Corte Superior a análise da controvérsia.
A esse respeito, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 903.069/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17/5/2021; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no HC 509.051/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/6/2019; RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 29/5/2018; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/3/2021.
Afora isso, a hipótese não revela inquestionável teratologia nem ilegalidade manifesta.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, II, A, DA CF. PRECEDENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.