DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MERIELY LEITE DA SILVA e… — HC HC 1059674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MERIELY LEITE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, por infração ao art.
- 168, § 1º, III, do Código Penal, às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto e de pagamento de 16 dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (fls.
- A defesa e o Ministério Público interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao do Ministério Público, alterando o regime inicial para o semiaberto e afastando a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MERIELY LEITE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1510541-81.2019.8.26.0477).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, por infração ao art. 168, § 1º, III, do Código Penal, às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto e de pagamento de 16 dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 9-16).
A defesa e o Ministério Público interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao do Ministério Público, alterando o regime inicial para o semiaberto e afastando a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 43-54).
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 86-96).
No presente writ, a impetrante afirma que há risco iminente de prisão para início de cumprimento em regime semiaberto, o que configuraria coação indevida à liberdade da paciente.
Aduz que a paciente é primária, possui conduta social adequada e é a única responsável pelo cuidado diário do filho de 17 anos, com TDAH e traços compatíveis com TEA, sendo imprescindível sua presença.
Assevera que a concessão de prisão domiciliar é possível em caráter excepcional, mesmo em regime mais gravoso, dada a vulnerabilidade do filho, conforme orientação desta Corte Superior.
Alega que a entrada da paciente no sistema prisional, ainda que breve, causará dano irreversível ao adolescente, tornando inútil a tutela posterior.
Por isso, requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto ou, alternativamente, o início imediato do cumprimento em prisão domiciliar e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja assegurado à paciente o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
[trecho intermediário suprimido]
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.