DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1059687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DIAS SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
- AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
- Agravo de execução penal contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Palmas/TO que indeferiu pedido de retificação da data-base para progressão de regime, mantendo- a em 29.02.2024, data da última prisão definitiva, relativa à nova condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DIAS SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA PRISÃO. DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de execução penal contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Palmas/TO que indeferiu pedido de retificação da data-base para progressão de regime, mantendo- a em 29.02.2024, data da última prisão definitiva, relativa à nova condenação. A defesa alegou excesso de execução, sustentando que a fixação da nova data-base configuraria bis in idem, pois o fato ensejador da nova pena já havia sido valorado como falta grave em momento anterior da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a unificação de penas por nova condenação por fato anterior à execução em curso impõe a alteração da data-base dos benefícios executórios;
(ii) a fixação da nova data-base na data da prisão definitiva relativa à condenação superveniente caracteriza bis in idem, quando o fato já havia sido valorado como falta grave anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova prisão em 29.02.2024 decorreu de condenação definitiva sem prisão cautelar anterior, relativa a fato ocorrido em 18.06.2021. A progressão anterior já havia considerado a prática da falta grave e resultou em benefício retroativo.
4. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza a fixação da data-base na última prisão ininterrupta, para evitar o cômputo de períodos de liberdade e preservar o regime progressivo de cumprimento de pena.
5. Não se verificou bis in idem, pois a nova data-base refere-se à prisão definitiva para início do cumprimento de pena autônoma, e não à reaplicação de sanção disciplinar.
6. A ausência de apreciação do pedido de remição de cinco dias pelo juízo de execução impede o conhecimento neste ponto no agravo, sob pena de supressão de instância, sendo possível sua renovação no juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de nova prisão definitiva para cumprimento de pena autônoma autoriza a fixação de nova data-base para benefícios executórios. 2. A nova fixação não
[trecho intermediário suprimido]
Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
..
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 481.958/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.