DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDEMIR GOMES DE ARAÚJO c… — HC HC 1059688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDEMIR GOMES DE ARAÚJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTIS que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica.
- Tendo sido posto em liberdade provisória pelo juízo de primeiro grau, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, recurso ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento e decretou a prisão preventiva do réu.
- A defesa alega que, entre a decisão que concedeu a liberdade provisória e o acórdão do TJTO que a revogou, houve um fato novo de suma importância para análise da legalidade da manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 3402, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDEMIR GOMES DE ARAÚJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTIS que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica. Tendo sido posto em liberdade provisória pelo juízo de primeiro grau, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, recurso ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento e decretou a prisão preventiva do réu.
A defesa alega que, entre a decisão que concedeu a liberdade provisória e o acórdão do TJTO que a revogou, houve um fato novo de suma importância para análise da legalidade da manutenção da prisão preventiva. A suposta vítima teria solicitado a um terceiro que entregasse um bilhete ao paciente, no qual pedia a retomada do relacionamento. O paciente teria se recusado a aceitar, porque não poderia descumprir determinações judiciais. Além disso, informa que a vítima teria mudado a versão descrita na denúncia, bem como que, quando em liberdade provisória, o paciente não teria se aproximado da vítima, apesar dos apelos desta.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, pondo-o em liberdade provisória, aplicando-se as medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim fundamentada (fl. 37-39):
Da análise dos autos observa-se que na manifestação do requerente baseia-se, exclusivamente, na sua insatisfação com a medida
[trecho intermediário suprimido]
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.