DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RIVALDO FERREIRA DA S… — HC HC 1059693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RIVALDO FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena do crime de ameaça para 1 mês e 10 dias de detenção, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
- 13): "Apelação criminal - Lesão Corporal e Ameaça - Violência doméstica e familiar - Sentença condenatória - 129, §13, e 147, caput, ambos do Código Penal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RCD no HC 941479 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RIVALDO FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500055-15.2024.8.26.0654.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 13, c/c o art. 121, § 2º-A, I, e art. 147, caput, c/c o art. 61, II, "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena do crime de ameaça para 1 mês e 10 dias de detenção, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Confira-se a ementa do julgado (fl. 13):
"Apelação criminal - Lesão Corporal e Ameaça - Violência doméstica e familiar - Sentença condenatória - 129, §13, e 147, caput, ambos do Código Penal. Recurso da Defesa buscando a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugna pela: a) aplicação do princípio da consunção, "com a consequente absorção do crime de ameaça pelo crime de lesão corporal"; b) redução das penas aos patamares mínimos; e c) fixação de regime inicial aberto. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo conjunto probatório - laudo pericial comprovando que a vítima sofreu lesão corporal. Réu que negou a prática delitiva - Depoimento da vítima em Juízo que confirmou a agressão praticada pelo réu, bem como as ameaças por ele proferidas - Delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar - Depoimento da vítima corroborado pela prova pericial - De rigor, a manutenção da condenação. Dosimetria da pena - Penas-base justificadamente fixadas acima dos mínimos legais - Redimensionamento da pena do crime de ameaça - Na fase intermediária, pena do crime de ameaça exasperada em virtude da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal - Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Crimes praticados em concurso material. Regime inicial semiaberto mantido, eis que justificado. Não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por expressa vedação legal. Não cabimento do sursis ante o não preenchimento dos requisitos legais. Recurso Defensivo parcialmente provido, para reduzir a pena do crime de ameaça."
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na manutenção do regime inicial semiaberto, ante a pena inferior a 4 anos e a ausência de fundamentação concreta que justifique regime mais gravoso em face de circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
e a fixação do regime semiaberto foram devidamente fundamentadas, considerando o modus operandi e as consequências do crime.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, pois o agravante agiu com agressividade excessiva, causando lesões graves à vítima.
4. O regime semiaberto foi justificado pela existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo com a pena inferior a 4 anos.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RCD no HC 941479 / SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06/11/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.