DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIA LUCIANA ACACIO MELO a… — HC HC 1059694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIA LUCIANA ACACIO MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Infere-se dos autos que a paciente, presa cautelarmente desde 21/10/2025, foi denunciada por infração aos arts.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- I- A finalidade do Habeas Corpus é a de proteger a liberdade de ir e vir do indivíduo, não sendo razoável submeter à apreciação prévia da autoridade coatora matéria da qual já teve conhecimento, para, somente então, buscar a revogação ou relaxamento da medida junto à instância superior, sob pena de se restringir direito do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIA LUCIANA ACACIO MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1418927-48.2025.8.12.0000).
Infere-se dos autos que a paciente, presa cautelarmente desde 21/10/2025, foi denunciada por infração aos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/26):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT - AFASTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DISTRITO DA CULPA DIVERSO DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I- A finalidade do Habeas Corpus é a de proteger a liberdade de ir e vir do indivíduo, não sendo razoável submeter à apreciação prévia da autoridade coatora matéria da qual já teve conhecimento, para, somente então, buscar a revogação ou relaxamento da medida junto à instância superior, sob pena de se restringir direito do paciente. Além disso, o writ é medida passível de apreciação de ofício em qualquer instância, motivo pelo qual não se justifica a imposição de análise pelo Juízo de origem II- Necessária a manutenção da prisão preventiva, pois verificados os pressupostos do art. 312, do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantia da ordem pública), considerando a gravidade concreta do delito, em tese, praticado: tráfico interestadual de drogas, com a apreensão de entorpecentes. III- Sendo o comprovante de residência proveniente de outra Comarca, não provada assim a moradia fixa da paciente no distrito da culpa, patente está a necessidade de sua cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. IV- Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. V- São insuficientes e inadequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva - art. 312, do Código de Processo Penal. Em parte com o parecer, afasto a preliminar e denego a ordem.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o
[trecho intermediário suprimido]
a apreensão de 3,2kg de cocaína não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva, mostrando-se suficiente a substituição da custódia pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo, no caso, em que a situação se amolda à condição de "mula" do tráfico, pois, embora a agravada tenha transportado a droga de Porto Velho a Belo Horizonte, não há nenhum indicativo de que pertença a alguma organização criminosa ou que tenha praticado a mesma conduta outras vezes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 187.584/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Diante do exposto, concedo em parte o habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação da prisão provisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.