DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRA APARECIDA DE OL… — HC HC 1059706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- 2373645-14.2024.8.26.0000, assim ementado (e-STJ fl.
- Tendo em vista que no julgamento da apelação interposta pela defesa da paciente foram mantidos os fundamentos da sentença, rechaçou-se, portanto, a tese defensiva de escassez probatória para a condenação, não havendo nulidade a ser reconhecida por esta via.
- No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da condenação da paciente porquanto teria sido baseada em prova ilícita, pois a prisão em flagrante e a apreensão da droga decorreram de ato flagrantemente ilegal, contaminando as demais provas por aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2373645-14.2024.8.26.0000, assim ementado (e-STJ fl. 6):
Habeas corpus. Prova ilícita. Condenação transitada em julgado. Tendo em vista que no julgamento da apelação interposta pela defesa da paciente foram mantidos os fundamentos da sentença, rechaçou-se, portanto, a tese defensiva de escassez probatória para a condenação, não havendo nulidade a ser reconhecida por esta via. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da condenação da paciente porquanto teria sido baseada em prova ilícita, pois a prisão em flagrante e a apreensão da droga decorreram de ato flagrantemente ilegal, contaminando as demais provas por aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
Afirma que em momento anterior, houve intervenção desta Corte no HC n. 999.228/SP, com concessão da ordem para anular acórdão pretérito do TJSP e determinar novo julgamento do mérito do writ originário, e, em cumprimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em novo acórdão, denegou a ordem e manteve o entendimento desfavorável à paciente, mantendo o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão do alegado constrangimento ilegal e a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), até o julgamento final. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão do TJSP, reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio ilícito e absolver a paciente.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que o presente habeas corpus não merece prosseguimento, tendo em vista a deficiência da instrução processual.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
Nessa mesma linha de entendimento, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual
[trecho intermediário suprimido]
foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 1.034.238/SP, em benefício da corré DEBORA CARINA CABRAL, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado. Naquela oportunidade, não foi contatada ilegalidade no julgado impugnado porquanto as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, pela presença de provas suficientes de materialidade e autoria do delito para a condenação da paciente, consignando "a validade da prova incriminatória então remanescente em desfavor daquela".
Nesse contexto, ficou assentado que não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.