DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS LUCIANO DA PELO… — HC HC 1059707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS LUCIANO DA PELONIA BRANCO contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da violação ao sistema acusatório, porquanto a manutenção da prisão preventiva teria ocorrido sem requerimento da acusação e em sentido contrário à manifestação do Ministério Público, em afronta às regras do Código de Processo Penal que vedam a atuação de ofício do julgador na decretação ou manutenção de medidas cautelares pessoais.
- Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS LUCIANO DA PELONIA BRANCO contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da violação ao sistema acusatório, porquanto a manutenção da prisão preventiva teria ocorrido sem requerimento da acusação e em sentido contrário à manifestação do Ministério Público, em afronta às regras do Código de Processo Penal que vedam a atuação de ofício do julgador na decretação ou manutenção de medidas cautelares pessoais.
Alega, ainda, que a decisão é genérica e desprovida de fundamentação concreta e que a prisão preventiva se mostra desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui emprego lícito, residência fixa, não há indícios de integração em organização criminosa e há probabilidade de ser caracterizado como "mula" do tráfico, o que, em eventual condenação, seria incompatível com a segregação cautelar.
Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 24-28):
De logo, lembramos que a prisão preventiva do paciente já foi mantida no julgamento do Habeas Corpus nº 2184892-39.2025.8.26.0000, onde ficou destacada e amplamente motivada a necessidade da manutenção da prisão cautelar, afastando-se a possibilidade de soltura processual, ou imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
..
De fato, em conferência aos autos, verifica-se, neste momento, que está presente a gravidade concreta aduzida pela autoridade coatora. Os depoimentos dos policiais e o silêncio extrajudicial do paciente
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese.
Registre-se, ainda, que o Tribunal de origem consignou expressamente a permanência dos fundamentos que ampararam o decreto preventivo já examinado no Habeas Corpus n. 2184892-39.2025.8.26.0000, ao concluir que não houve alteração fática apta a afastar a gravidade concreta, o modus operandi estruturado e a significativa quantidade de droga apreendida. Por essa razão, manteve a custódia cautelar, reafirmando a imprescindibilidade de sua preservação.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.