DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, contra acórdão profer… — HC HC 1059716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 93-94): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA - RETROATIVIDADE DO §5º DO ART.
- 171 DO CP - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA OFERECIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
- 13.964/19 - ATO JURÍDICO PERFEITO - REPRESENTAÇÃO FORMAL DAS VÍTIMAS DEVIDAMENTE APRESENTADA NOS AUTOS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03415.03431., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 93-94):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA - RETROATIVIDADE DO §5º DO ART. 171 DO CP - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA OFERECIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/19 - ATO JURÍDICO PERFEITO - REPRESENTAÇÃO FORMAL DAS VÍTIMAS DEVIDAMENTE APRESENTADA NOS AUTOS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ART. 171 C/C ART. 71, AMBOS DO CP - ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS COM RELAÇÃO AOS RÉUS RODRIGO PIVA VERONESI, SIDNEY DE SOUZA DELFINO, PEDRO JOAQUIM DE SOUZA E MARCOS ANTÔNIO DA SILVA - CONDENAÇÃO DO 1º, 3º, 5º E 6º APELANTES CONFIRMADA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA DOS RÉUS RODRIGO SPARTACUS ARTUR E JOSUÉ FARIA NOGUEIRA - NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO 2º E 4º APELANTES - ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS APELANTES NA FORMAÇÃO DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COM DIVISÃO DE TAREFAS - DOSIMETRIA DAS PENAS - REDUÇÃO DAS PENAS- BASE - NECESSIDADE - ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Não é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da ausência de representação das vítimas, com base no §5º do art. 171 do CP, trazido pela Lei n. 13.964/19, se a denúncia fora oferecida anteriormente à entrada em vigor da referida lei. A representação da vítima nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação se trata de uma condição de procedibilidade e não de prosseguibilidade, de maneira que, nos casos em que a denúncia já fora oferecida, anteriormente ao advento da Lei n. 13.964/19, estamos diante de um ato jurídico perfeito, que não pode ser assim alcançado pela mudança legislativa, haja vista que a nova lei nada dispôs sobre eventual necessidade de manifestação da vítima nessas hipóteses. Além disso, no caso, as vítimas apresentaram representação formal contra os réus, após a conversão do julgamento dos recursos em diligência.
- Havendo concretos elementos probatórios demonstrando a materialidade dos crimes de estelionato e estelionato tentado, assim como da autoria do 1º (Rodrigo Piva Veronesi), 3º (Sidney de Souza Delfino), 5º (Pedro Joaquim de Souza) e 6º (Marcos Antônio da Silva) apelantes, os quais agiram com divisão de
[trecho intermediário suprimido]
operandi.
A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, que deve exercê-la de forma motivada, com base nas particularidades fáticas do caso e nas circunstâncias subjetivas do agente.
Nesse contexto, a revisão do cálculo penal por esta Corte Superior restringe-se a hipóteses de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade entre a conduta e a sanção. Assim, a intervenção desta Corte Superior exige a demonstração de erro material, fundamentação inidônea nas circunstâncias judiciais ou aplicação incorreta das frações de aumento e diminuição.
Tais vícios não ocorrem no caso em apreço, pois o vetor "consequências do crime" foi validamente negativado devido ao elevado número de vítimas identificadas nesta e em outras investigações em curso.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.