DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CICERO LUIS DOS SANTO… — HC HC 1059720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CICERO LUIS DOS SANTOS, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Águas Belas/PE, que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade (fls.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 11.343/06, e na ocasião foi indeferido o direito de recorrer em liberdade (fls.
- Irresignado, o parquet estadual interpôs apelação criminal contra a sentença, que aguarda julgamento (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CICERO LUIS DOS SANTOS, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Águas Belas/PE, que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade (fls. 130/149).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e na ocasião foi indeferido o direito de recorrer em liberdade (fls. 130/149).
Irresignado, o parquet estadual interpôs apelação criminal contra a sentença, que aguarda julgamento (fl. 150).
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação e a prisão preventiva, por terem sido obtidas mediante ingresso policial em imóvel inabitado, sem mandado judicial e sem consentimento do morador, em afronta aos arts. 5º, XI, da Constituição e 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta excesso de prazo na custódia cautelar, pois o paciente permanece preso preventivamente há 2 anos e 2 meses, sem previsão objetiva do julgamento da apelação criminal interposta, o que configura constrangimento ilegal e cumprimento antecipado de pena.
Assevera a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, lastreada apenas na gravidade concreta do delito e na quantidade/variedade de drogas apreendidas, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos e sem análise das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em desatenção aos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do CPP.
Defende a ausência de demonstração concreta de risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, indicando condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas de prisão.
Aduz a fragilidade probatória relativa à autoria delitiva, destacando que a condenação se fundamentou exclusivamente em depoimentos policiais, sem apreensão de objetos ilícitos com o paciente e sem comprovação de vínculo dele com o imóvel onde foram encontrados os entorpecentes.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, declarar a nulidade das provas por violação de domicílio e absolver o paciente ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 722/725), as informações foram prestadas (fls. 733/757 e 764/769), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 778/781).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que não há como conhecer
[trecho intermediário suprimido]
§ 3º, do CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.892/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.