DECISÃO Trata-se de petição interposta às fls — HC HC 1059737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição interposta às fls.
- 364-369, na qual a defesa de HERCULES DA MATA ARAUJO requer a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, para que seja apreciada e deferida a liminar em habeas corpus impetrado em favor do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Sustenta a peticionante, novamente, constrangimento ilegal sob o fundamento de que a prisão preventiva foi decretada por autoridade judicial incompetente, uma vez que a prisão em flagrante decorreu de investigações no âmbito do cumprimento de mandados de prisão temporária e busca e apreensão expedidos pela Justiça Eleitoral, para averiguação de outros delitos.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição interposta às fls. 364-369, na qual a defesa de HERCULES DA MATA ARAUJO requer a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, para que seja apreciada e deferida a liminar em habeas corpus impetrado em favor do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo convertida em preventiva.
Sustenta a peticionante, novamente, constrangimento ilegal sob o fundamento de que a prisão preventiva foi decretada por autoridade judicial incompetente, uma vez que a prisão em flagrante decorreu de investigações no âmbito do cumprimento de mandados de prisão temporária e busca e apreensão expedidos pela Justiça Eleitoral, para averiguação de outros delitos.
Argumenta a ausência de fundamentação idônea, e a suficiência de medidas cautelares diversas, diante do contexto fático apresentado e dos predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer a concessão da liminar com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e eventual fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Conforme decisão monocrática proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 316-318), o óbice da Súmula 691/STF não pode ser afastado "pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do originário."
Ademais, frisou a Presidência que " .. a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem."
Verifica-se, ainda, que da decisão supracitada foi interposto agravo regimental, o qual encontra-se pendente de julgamento.
Portanto, não há como acolher o pedido de reconsideração, notadamente diante da inexistência de previsão legal, devendo os autos aguardarem o julgamento pelo colegiado deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado às fls. 364-369.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.