DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AZAURI MAIER DE LIMA cont… — HC HC 1059751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AZAURI MAIER DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, conforme é possível extrair da ementa e resultado do julgamento às e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AZAURI MAIER DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5000908-79.2018.8.21.0066).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 12/14).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, conforme é possível extrair da ementa e resultado do julgamento às e-STJ fls. 15/16.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve desproporcional aumento de pena na segunda fase da dosimetria. Em relação à agravante, entende que não há nenhuma regra legal que determine o aumento na fração de 1/6, sendo vedadas aplicações automáticas. Quanto à atenuante, afirma que a redução foi ínfima, devendo ser utilizada a fração de 1/6, patamar que entende ser proporcional e isonômico.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a redução da pena imposta ao paciente.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante, advogado, não instruiu o habeas corpus com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (ausente o voto condutor), documento imprescindível para o exame de eventuais ilegalidades.
Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
..
3. Todavia, fica inviabilizado o conhecimento da impetração, uma vez que o writ não foi instruído com nenhuma peça extraída da ação penal de origem - em especial, denúncia, sentença e eventual indeferimento do pedido de pronta expedição da guia de recolhimento -, sobretudo diante da indicação, no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, de que a acusada está foragida há mais de quatro anos.
4. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante
[trecho intermediário suprimido]
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à defesa a juntada da documentação necessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal.
4. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado compromete a análise do mérito do habeas corpus, por impedir a verificação dos fundamentos da prisão preventiva questionada.
5. A simples menção ao acórdão no corpo da petição é insuficiente para suprir a exigência de sua juntada como documento autônomo.
6. O agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 998.610/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.