DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de … — HC HC 1059752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor de RODRIGO SIQUEIRA BARROS contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, nos autos da Ação Penal n.
- Narra a impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, em razão da subtração de mercadorias avaliadas em R$ 140,59 (cento e quarente reais e cinquenta e nove centavos), pertencentes a estabelecimento comercial varejista.
- O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia ao reconhecer a atipicidade material da conduta, por entender inexistente justa causa para a deflagração da persecução penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor de RODRIGO SIQUEIRA BARROS contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, nos autos da Ação Penal n. 5322131-49.2025.8.09.0051.
Narra a impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em razão da subtração de mercadorias avaliadas em R$ 140,59 (cento e quarente reais e cinquenta e nove centavos), pertencentes a estabelecimento comercial varejista. O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia ao reconhecer a atipicidade material da conduta, por entender inexistente justa causa para a deflagração da persecução penal.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, a Corte estadual deu-lhe provimento, reformando a decisão de origem e determinando o regular prosseguimento da ação penal, sob o fundamento de que a multirreincidência impediria o reconhecimento do princípio da insignificância.
A Defensoria Pública sustenta constrangimento ilegal decorrente do acórdão impugnado, afirmando que o fato é manifestamente atípico sob o enfoque material, diante do reduzido valor da res furtiva, da restituição imediata dos bens e da ausência de periculosidade da conduta. Argumenta que a existência de processo em curso não constitui óbice ao reconhecimento da insignificância e que a decisão reformadora ignorou o dever de controle prévio da justa causa previsto no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Defende o cabimento da impetração, asseverando ser o habeas corpus via adequada para o trancamento da ação penal quando ausente justa causa. Requer liminar para suspender o curso do processo de origem, ao argumento de que o prosseguimento da persecução penal acarretaria constrangimento ilegal continuado.
Assevera que a decisão do Tribunal local viola princípios constitucionais da intervenção mínima, proporcionalidade e devido processo legal substancial, insistindo que a ação penal não pode subsistir diante da inexpressividade da lesão jurídica e da ausência de reprovabilidade concreta do comportamento imputado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
[trecho intermediário suprimido]
em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
Assim, não resta configurada a excepcionalidade apontada nos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de acusado contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta.
Vale assinalar que "nos termos da jurisprudência desta Casa, o princípio da insignificância busca obstar que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. Não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica de bagatela e devem sujeitar-se ao Direito Penal." (HC n. 842.236, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/10/2023).
D iante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.