ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1059754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO PARA ORDEM DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.232.999/2025) interposto por ERIC DA SILVA OCAMPOS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 38/39), em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus, aos fundamentos de inviabilidade de utilização da medida como sucedâneo de revisão criminal e ausência de processo em curso apto a possibilitar a concessão de ordem de ofício.
Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - a jurisprudência autoriza a concessão de ofício quando presente flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (fls. 44/45) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo revisão da dosimetria e abrandamento do regime prisional, aos seguintes argumentos:
a) a quantidade de droga não pode, isoladamente, afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 47/48);
b) não há incompatibilidade entre a causa de aumento do art. 40, VI, e a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, devendo ambas incidir quando presentes suas circunstâncias autônomas (fls. 49/50); e
c) o regime inicial fechado foi fixado com fundamento genérico na gravidade do delito, em afronta às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (fls. 50/52).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO PARA ORDEM DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
de Santo Anastácio/SP) - não comporta reparos.
Primeiro, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível (AgRg no HC n. 1.013.734/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a pretensão de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de abrandar o regime prisional não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (fls. 10/18) (RCD no HC n. 963.130/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025).
Além disso, assentada a reincidência do agravante (fl. 18), corretos o indeferimento do privilégio e o agravamento do regime inicial.
Em razão dis so, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.