DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO ALVES DIAS BANDEIRA apontando como coa… — HC HC 1059757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO ALVES DIAS BANDEIRA apontando como coatora a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TJPR (Revisão Criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente JULIANO ALVES DIAS BANDEIRA foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, com a conversão da sanção corporal em restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- A Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pela defesa (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que: a) A condenação pelo art.
Resultado indicado
Agravo provido para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada e determinar o regular prosseguimento da ação penal correspondente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO ALVES DIAS BANDEIRA apontando como coatora a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TJPR (Revisão Criminal n. 0047371-65.2025.8.16.0000).
Depreende-se do feito que o paciente JULIANO ALVES DIAS BANDEIRA foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, com a conversão da sanção corporal em restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em coautoria (e-STJ fls. 7, 38).
A Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pela defesa (e-STJ fls. 6/7, 52/53, 63/64).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que:
a) A condenação pelo art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 decorreu de busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, cuja justificativa concreta não foi demonstrada, configurando prova ilícita (e-STJ fl. 8).
b) A controvérsia acerca da existência de "fundadas razões" para o ingresso forçado no domicílio, conforme exige a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, autoriza o exame da legalidade das provas produzidas (e-STJ fl. 8).
Requer, ao final:
a) A concessão da liminar, a fim de suspender imediatamente os efeitos da condenação impugnada, tendo em vista o flagrante constrangimento ilegal decorrente da violação de domicílio e da consequente nulidade das provas obtidas e das provas delas derivadas (e-STJ fls. 23/24).
b) O provimento final do presente habeas corpus, para que seja reconhecida a nulidade absoluta da prova obtida mediante a invasão domiciliar e, por consequência, declarada a nulidade integral da condenação, com a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 24).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 32/38):
II. b) SEGUNDO FATO DA DENÚNCIA. Porte ilegal de arma de fogo (artigos 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.10.826/2003). A materialidade está fartamente delineada nos autos pelo auto de exibição e apreensão de fis. 27 (pistola Imbe! 380 com sete munições intactas), fls. 29 (revólver Taurus calibre 38 com seis munições intactas) e fis. 31 (pistola Taurus 380 com numeração de séria suprimida e oito munições intactas), não se podendo olvidar que os laudos de exames de armas de fogo e munições de fis. 160/171, atestam que referidas armas e munições são eficientes para efetuar disparos e possuem potencial lesivo. No campo da autoria, ela está delineada em relação aos acusados, exceção feita ao corréu Erick
[trecho intermediário suprimido]
e tese8. Agravo provido para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada e determinar o regular prosseguimento da ação penal correspondente.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma.
(AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.